Recuperação de PIS/COFINS: o que preciso saber sobre o julgamento dos embargos?


Por Marcos Relvas em 25/10/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: STF, ICMS, PIS/COFINS, Recuperação de tributos.

Recuperação de PIS/COFINS: o que preciso saber sobre o julgamento dos embargos?

 

Olá Nobres Colegas! Muito bom dia!

Você que é um profissional atento às novidades jurídicas já sabe que a tese recuperação do PIS/COFINS (Programa de Integração Social / Contribuição de Financiamento da Seguridade Social) voltou a ser o centro das atenções entre advogados tributaristas com o julgamento dos embargos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sendo pautados para o dia 05/12 (RE 574.706).

E porque isso?

Em março de 2017 a Suprema Corte brasileira, ao julgar o RE 574.706, definiu a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. E, apesar do pedido de modulação dos efeitos da decisão feito pela PGFN nos seus embargos, a verdade é que a tese com seu mérito julgado permitiu a diversos contribuintes pleitear judicialmente a restituição de valores pagos indevidamente ao fisco nos últimos 5 (cinco) anos.

Vale destacar que em muitos casos essas restituições envolvem cifras elevadas, sendo uma entrada de capital valiosa para as empresas, especialmente se pensarmos que estamos em meio a uma crise financeira geral.

Mas nem tudo é alegria para o contribuinte brasileiro!

Apesar do julgamento do STF o fisco brasileiro continua a agir de forma manifestamente inconstitucional para perpetuar a cobrança abusiva, tendo a Receita Federal (RFB) já se manifestado no sentido de que seguirá realizando cobranças até que o tema tenha decisão transitada em julgado (Solução de Consulta RFB nº 6.032). É por isso que a decisão dos embargos é tão esperada!

E quais os riscos do julgamento?

Juridicamente falando o prognóstico de deferimento do pedido de modulação é baixo, mas não se pode negligenciar que em seu parecer a Procuradoria Geral da República (PGR) opina pelo deferimento da medida em razão de seus impactos econômicos aos cofres da União.

Por isso, é muito importante que as ações de recuperação dos valores pagos indevidamente sejam ajuizadas o quanto antes, para evitar que o seu pedido seja indeferido diante de eventual futura decisão de modulação.

Entenda: é claro que a economia percebida pelo contribuinte é grande apenas com a definição da tese. Os valores recolhidos a título de ICMS não integram a base de cálculos das contribuições do PIS/COFINS. Isso é indiscutível na decisão do Supremo! Mas, uma modulação firmará que a tese tenha efeitos prospectivos, isto é, futuros. Dessa forma, firmará a ideia de que as cobranças feitas até então serão consideradas regulares. Com isso, encerra-se a possibilidade de requerimento da devolução dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes nos últimos 5 (cinco) anos.

Com uma eventual modulação da decisão, decerto, o contribuinte brasileiro perderá muito dinheiro! E você também: afinal, os honorários do advogado são proporcionais aos ganhos do seu cliente nesse tipo de ação.

Portanto, é hora de agir!

O momento em que a tese do PIS/COFINS se encontra é fantástico! O mérito está julgado de forma favorável e diversos contribuintes já possuem decisão garantindo a restituição de valores significativos, como as Indústrias Romi e o Magazine Luiza [1]. Mas, apesar disto, é comum observarmos colegas inseguros com a tese, com medo de “arriscar” e trazer prejuízos aos cliente. Mas, uma coisa é certa: o mérito julgado não será afetado! O direito do contribuinte já está reconhecido pelo STF!

Muitos temem que o julgamento dos embargos implique na “morte” da tese para a advocacia. E esse é outro grande erro!

Apenas como exemplo, agora no dia 11/10 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.911/2019, do Ministério da Economia / Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A normativa foi editada para dispor sobre a possibilidade administrativa de retirada do ICMS-importação da base de cálculo do PIS/COFINS.

É importante dizer que a essa tese, de idêntico fundamento à de recuperação do PIS/COFINS, foi julgada em 2013, sem modulação de efeitos, por meio do RE 559.937. Observe: somente agora, após 6 anos do julgamento do STF, é que a via judicial deixa de ser necessária aos contribuintes! Mas, acredite: a instrução ainda deixa pontos controvertidos que podem gerar novos debates judiciais, a exemplo de qual ICMS deve ser utilizado nas restituições (o efetivamente pago ou o destacado nas notas fiscais).

E então, você consegue perceber que o trabalho do advogado com a tese do PIS/COFINS ainda tem um amplo horizonte?

Primeiro que o mérito a favor do contribuinte já está julgado e isso, por ora, não será alterado. Segundo que o prognóstico de deferimento do pedido de modulação é baixo. E, por fim, ainda que haja a modulação, é muito provável que o acionamento judicial para que o contribuinte faça valer seu direito persista por algum tempo como aconteceu com o caso do ICMS-importação e tantos outros que temos notícias.

Por fim, eu ainda quero te alertar que esse julgamento pautado para o dia 05/12 pode sequer acontecer nesta data. Não é pouco comum que processos pautados no STF sofram atrasos; ainda mais se pensarmos que estamos muito próximos do recesso forense de final de ano.

Portanto, colegas, o que eu posso te dizer é que o horizonte de trabalho com a tese do PIS/COFINS ainda é muito vasto para a advocacia e agora, mais do que nunca, nosso trabalho pode ser feito com uma segurança extraordinária!

Esse é momento para buscar clientes e alavancar a sua carreira de recuperação de créditos tributários.

Eu te espero em uma próxima reflexão. Forte abraço!

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Nota:
[1] Sobre os casos das Indústrias Romi e Magazine Luiza eu recomendo que você leia dois artigos anteriores já postados aqui no nosso Blog. Acesse os links a seguir: (i) https://bit.ly/2zcXheD ; (ii) https://bit.ly/2Jh0GhM.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 559937. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630033 >.

________. ________. Recurso Extraordinário nº 574.706. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2585258&numeroProcesso=574706&classeProcesso=RE&numeroTema=69 >.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcos Relvas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.


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