Urgente: julgamento PIS/COFINS excluído da pauta do dia 05/12 do Supremo


Por Marcos Relvas em 29/11/2019 | Direito Tributário | Comentários: 1

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Urgente: julgamento PIS/COFINS excluído da pauta do dia 05/12 do Supremo

 

Prezados(as) colegas, muito bom dia!

Aqui estou para te passar mais uma notícia sobre o julgamento dos embargos de declaração do RE 574.706. Pautados para julgamento na próxima quinta-feira, dia 05/12/2019, ontem (28/11/2019) eles foram excluídos do calendário de julgamento pelo Presidente da Suprema Corte brasileira.

E o que fazer agora? Esperar meus caros(as)! Na realidade, eu já acreditava que isso aconteceria e já havia me manifestado neste sentido em outras reflexões. O ingresso na pauta em um período tão próximo do recesso forense não me fazia crer que, de fato, teríamos esse julgamento.

Bem, você que me acompanha aqui no Blog sabe do meu trabalho com a restituição de créditos tributários. E, como eu já disse em diversas oportunidades, a tese de exclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS) é uma das teses tributárias mais interessantes na atualidade para os contribuintes brasileiros.

O mérito da questão foi definido em 15/03/2017, quando ao julgar o RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em apertada síntese, como essas contribuições são calculadas sobre o faturamento das empresas, não poderiam os valores recolhidos a título de ICMS serem utilizados para o seu cômputo. As cifras arrecadadas a título de ICMS são imediatamente repassadas ao fisco, não integrando o faturamento. Funciona a empresa aqui como mero agente arrecadador do fisco.

Essa decisão paradigmática, então proferida sem modulação de efeitos, permitiu a diversos contribuintes ingressar com ações para restituir créditos tributários outrora pagos a maior. Muitas dessas restituições, é de se dizer, pleiteiam cifras milionárias!

O acórdão foi publicado em 02/10/2017. Aos 31/10/2018 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs os embargos de declaração ao acórdão proferido. Dentre os pedidos, sustenta a necessidade de modulação dos efeitos da decisão e a necessidade de firmar que o ICMS a ser utilizado é a efetivamente pago, não o destacado nas notas.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se nos autos em 30/04/2019 e desde então todos aguardam ansiosos por esse julgamento. O Diário Oficial da União (DOU) de 17/09/2019 trouxe a publicação de pauta dos embargos para o dia 05/12/2019. E agora, como já dito, temos o adiamento do julgamento.

Não vou repetir aqui minhas reflexões acerca do baixo prognóstico de deferimento dos embargos, isso você pode ter acesso visitando os artigos anteriores. O que eu quero hoje é trazer um novo fôlego ao seu trabalho junto a essa tese.

Muitos colegas estavam desmotivados e descrentes de conseguir fechar contratos com clientes para fazer a recuperação desses créditos, dada a proximidade do julgamento dos embargos. E agora, com esse adiamento, eu quero frisar que o trabalho com a recuperação de tributos requer ousadia por parte dos(as) advogados(as)!

E, não é uma ousadia destemperada e imprudente. Mas sim, aquela que te traz confiança de apresentar ao seu cliente benefícios tributários que podem ser gozados agora com grande segurança jurídica! Veja bem: a tese firmada no RE 574.706 possui mérito com repercussão geral julgada a favor do contribuinte e não há motivos para que esse benefício não seja usufruído de imediato. Esse, aliás, é entendimento jurisprudencial que predomina nos nossos Tribunais. Observe:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. (...) ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 3. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral. (...) (TRF-3, ApCiv: 00003223920074036116 SP, Rel. Juiz Convocado Alessandro Diaferia, Sexta Turma, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 24/10/2019) (destaquei)


(...) TRIBUTÁRIO. TEMA 69. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. 1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE 574.706/PR não impede o julgamento do processo, pois a tese, em sede de repercussão geral, já foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal. (...) (TRF-4, AG: 5030665-95.2019.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, Primeira Turma, Data de Julgamento: 11/09/2019) (grifei)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO RE Nº 574.706/PR. 1. O ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Ao finalizar o julgamento do RE 574.706, com repercussão geral reconhecida, os Ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social (Tema 069, decisão publicada em 02/10/2017 no DJe-STF). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (...) (TRF-2, ApCiv: 0000330-53.2008.4.02.5002, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, Data de Julgamento: 13/05/2019, 3ª Turma Especializada) (destaquei)


TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR. (...) 6. No que concerne à necessidade de aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão prolatada no RE nº 574.706/PR, entendo que não deve prevalecer, eis que a tese ali sufragada espelha entendimento já consolidado no STF, cujos termos não se afiguram passíveis de serem modificados em decorrência do deslinde do recurso de integração. (...) (TRF-5, ApCiv: 200781020001802, Rel. Fernando Braga, Terceira Turma, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: DJE - Data::10/10/2019 - Página::51 - Nº::194) (grifei)

Muitos preferiram aguardar o então julgamento próximo para depois ingressar com eventuais ações. E agora esses colegas percebem que perderam alguns meses de trabalho, já que o tão aguardado julgamento não acontecerá na data originalmente marcada.

Mas, de outro modo, nós tributaristas especializados no trato de recuperação de créditos tributários ganhamos tempo para prospectar clientes e ajuizar as ações!

Como eu já disse, a recuperação PIS/COFINS vive um momento fantástico! E você que tem interesse na matéria não pode perder a oportunidade de trabalhar com uma tese de máxima segurança jurídica que pode revolucionar sua carreira.

Então nobres colegas, vamos a luta! Eu tenho diversas reflexões sobre o tema aqui no nosso Blog e te convido a rememorar essas publicações para melhor compreender a grandiosidade e a atual situação jurídica dessa tese tributária.

E não se esqueça: aves da mesma plumagem voam juntas! Conte comigo nesse árduo trabalho de promoção de justiça fiscal!

Um forte abraço e bom trabalho a todos!

 

Referências:

Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706. Disponível em: < https://bit.ly/37NvZf1 >. Acesso em 29.11.2019.

Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível nº 0000330-53.2008.4.02.5002, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, Data de Julgamento: 13/05/2019, Terceira Turma Especializada Disponível em: < https://bit.ly/2Owtkig >. Acesso em 29.11.2019.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 0000322-39.2007.4.03.6116 SP, Relator (Juiz Convocado) Alessandro Diaferia, Sexta Turma, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 24/10/2019. Disponível em: < https://bit.ly/2XYPA7B >. Acesso em 29.11.2019.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5030665-95.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, Primeira Turma, Data de Julgamento: 11/09/2019. Disponível em: < https://bit.ly/37OelI1 >. Acesso em 29.11.2019.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível nº 200781020001802, Relator Desembargador Federal Fernando Braga, Terceira Turma, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: DJE - Data::10/10/2019 - Página::51 - Nº::194. Disponível em: < https://bit.ly/2OSI6yN >. Acesso em 29.11.2019.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcos Relvas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.


Comentários 1
Alvacirio Antonio de Souza Souza
ALVACIRIO ANTONIO DE SOUZA SOUZA
Reaqlmente , a proximidade com o recesso levou a isso, ao adiamento . Dr. Alvacirio .

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