Por Marcos Relvas em 01/04/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Olá Caríssimo(a)! Que honra estar aqui com você em mais uma oportunidade!
Quero aproveitar para agradecer a todos que têm me enviado dúvidas e questionamentos para alimentarmos as nossas pílulas tributárias e deixá-las efetivamente aproveitáveis para a advocacia. Muito agradecido por suas contribuições!
A nossa pílula de hoje vai debater uma questão que recebi de um colega. Esse questionamento é muito comum nas aulas e palestras que ministro: empresas em Recuperação Judicial ou Falência podem ingressar com ações de restituição de tributos?
Para essa questão a minha resposta é afirmativa. Não há qualquer óbice para o ajuizamento dessas ações pelas empresas em recuperação judicial ou falência. Inclusive, os créditos auferidos poderão ser utilizados para o abatimento de débitos tributários existentes.
Por hoje é essa a nossa reflexão. Tem alguma dúvida para as próximas pílulas tributárias? Deixe-a aqui nos comentários.
Até a próxima.
Referências:
BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm >
_______. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm >
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.