Por Marcos Relvas em 28/03/2019 | Direito Tributário | Comentários: 1
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Olá Caríssimos(as), que honra estar com você aqui em mais uma pílula tributária.
Recebi recentemente um questionamento de um aluno e quero compartilhar com vocês minhas impressões sobre o tema, pois creio que relevantes para aqueles que atuam ou pretendem atuar com a restituição de tributos.
Afinal, após conquistar uma sentença em sede mandamental, qual o próximo passo? Abrir uma ação ordinária para cobrar o crédito a ser restituído?
Vamos analisar o caso: quando do pleito de restituição de tributos, a sentença proferida em sede de mandado de segurança, como é sabido, não possui natureza executória, prestando-se, tão somente, à declaração do direito de restituir valores pagos indevidamente e/ou não ter mais, dali para a frente, a cobrança indevida do tributo.
Além disso, deve-se frisar que a via mandamental abre apenas a possibilidade de restituição de valores pela via da compensação.
Então veja: após o trânsito em julgado da sentença declaratória deve-se partir para a sua homologação junto ao órgão fiscal competente para reconhecer os direitos ali declarados. Conforme esclarecido em pílula anterior, é nessa fase que os cálculo dos valores a serem restituídos serão levados ao fisco para que se proceda a sua homologação ou imediata restituição (a depender do tipo de sentença proferida).
Em casos em que há pendência de o fisco realizar a homologação dos cálculos é muito comum haver a demora ou negativa da administração de reconhecer os valores devidos. Nessa hipótese, é muito provável que haja a necessidade de manejo de novo instrumento processual, por exemplo, um novo mandado de segurança, para forçar a administração a garantir ao contribuinte o direito à compensação de valores reconhecido por sentença com trânsito em julgado.
Todavia, tal situação não se confunde com aquela em que após o trânsito em julgado da sentença declaratória procede-se à abertura de ação ordinária para cobrança de crédito fiscal reconhecido na sentença declaratória. Caso a ação ordinária seja manejada para pleitear aquelas mesmas verbas será verificada a coisa julgada, pois existente decisão transitada em julgado para a discussão daquelas mesmas parcelas (art. 337, §4º, do CPC). Dessa maneira, sua ação ordinária não irá prosperar, sendo extinta sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC).
E você, quais as suas impressões sobre o tema? Comente aqui para ampliarmos os debates.
Tem alguma alguma dúvida que gostaria que eu esclarecesse nas próximas pílulas? Registre nos comentários.
Até a próxima!
Referências:
BRASIL, Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm >
________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm >.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.