Pílulas tributárias: Já tenho sentença no Mandado de Segurança. Agora faço uma Ordinária para restituir os valores?


Por Marcos Relvas em 28/03/2019 | Direito Tributário | Comentários: 1

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Pílulas tributárias: Já tenho sentença no Mandado de Segurança. Agora faço uma Ordinária para restituir os valores?

 

Olá Caríssimos(as), que honra estar com você aqui em mais uma pílula tributária. 

Recebi recentemente um questionamento de um aluno e quero compartilhar com vocês minhas impressões sobre o tema, pois creio que relevantes para aqueles que atuam ou pretendem atuar com a restituição de tributos.  

Afinal, após conquistar uma sentença em sede mandamental, qual o próximo passo? Abrir uma ação ordinária para cobrar o crédito a ser restituído? 

Vamos analisar o caso: quando do pleito de restituição de tributos, a sentença proferida em sede de mandado de segurança, como é sabido, não possui natureza executória, prestando-se, tão somente, à declaração do direito de restituir valores pagos indevidamente e/ou não ter mais, dali para a frente, a cobrança indevida do tributo.  

Além disso, deve-se frisar que a via mandamental abre apenas a possibilidade de restituição de valores pela via da compensação.  

Então veja: após o trânsito em julgado da sentença declaratória deve-se partir para a sua homologação junto ao órgão fiscal competente para reconhecer os direitos ali declarados. Conforme esclarecido em pílula anterior, é nessa fase que os cálculo dos valores a serem restituídos serão levados ao fisco para que se proceda a sua homologação ou imediata restituição (a depender do tipo de sentença proferida).   

Em casos em que há pendência de o fisco realizar a homologação dos cálculos é muito comum haver a demora ou negativa da administração de reconhecer os valores devidos. Nessa hipótese, é muito provável que haja a necessidade de manejo de novo instrumento processual, por exemplo, um novo mandado de segurança, para forçar a administração a garantir ao contribuinte o direito à compensação de valores reconhecido por sentença com trânsito em julgado.

Todavia, tal situação não se confunde com aquela em que após o trânsito em julgado da sentença declaratória procede-se à abertura de ação ordinária para cobrança de crédito fiscal reconhecido na sentença declaratória. Caso a ação ordinária seja manejada para pleitear aquelas mesmas verbas será verificada a coisa julgada, pois existente decisão transitada em julgado para a discussão daquelas mesmas parcelas (art. 337, §4º, do CPC). Dessa maneira, sua ação ordinária não irá prosperar, sendo extinta sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). 

E você, quais as suas impressões sobre o tema? Comente aqui para ampliarmos os debates. 

Tem alguma alguma dúvida que gostaria que eu esclarecesse nas próximas pílulas? Registre nos comentários. 

Até a próxima! 

 

 

Referências: 

BRASIL, Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm

________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm >.

 

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcos Relvas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.


Comentários 1
FLÁVIO CESAR WEYNE DA CUNHA WEYNE
FLÁVIO CESAR WEYNE DA CUNHA WEYNE
Caso se pretenda a restituição propriamente dita, o caso não será de compensação, por óbvio, o que impede que seja solicitado através de MS. Fiquei em dúvida de como será o procedimento. Há o reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade através do MS. Agora a pretensão é o pagamento em si. Não há ação de execução nos moldes civis. Também não se pode pedir através da ordinária o reconhecimento do crédito, pois é coisa julgada. Então?

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se