Por Marcos Relvas em 25/03/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Nobre colega, bom dia!
Estou fascinado com as manifestações de apreço que tenho recebido em relação a nossa série Pílulas Tributárias. Que bom saber que elas estão servindo para oxigenar nossos debates!
Quero compartilhar hoje uma questão muito pertinente que recebi: Professor, meu cliente quer entrar com ações de restituição de tributos, mas não quer utilizar os depósitos judiciais. Posso fazer a ação dessa forma?
Sim colega. O ajuizamento dessas ações não obriga ao depósito em juízo. Na realidade, a efetivação de depósito se trata de uma estratégia processual a ser utilizada para situações em que há menor segurança na tese discutida. A ideia é: deferida a liminar para imediato estancamento da cobrança indevida, passa-se a fazer recolhimentos em juízo, até que haja sentença final de procedência da ação.
Essa estratégia processual visa evitar que, porventura, caindo a liminar ou havendo indeferimento do pleito, o nosso cliente seja surpreendido com a cobrança dos valores devidos naquele período. E, havendo o deferimento ao final, basta realizar o levantamento de valores por alvará.
Resumindo: o depósito judicial é uma estratégia processual a ser discutida com o seu cliente, que poderá ser utilizada em ações que discutam, por exemplo, a tese dos 10% do FGTS e INSS (para aquelas verbas ainda em discussão). De outro modo, ações como a do PIS/COFINS dispensam a realização de depósitos judiciais, pois há segurança máxima com decisão em sede de repercussão geral.
E você, tem alguma questão sobre recuperação de tributos? Deixe aqui o seu comentário e sua pergunta poderá se transformar na nossa próxima Pílula Tributária.
Até a próxima!
Referências:
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CNJ Serviço: Entenda o objetivo dos depósitos judiciais. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81573-cnj-servico-entenda-o-objetivo-dos-depositos-judiciais >.
________. Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015. Altera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp151.htm >.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.