Pílulas Tributárias: Repercussão geral na tese da TUST/TUSD?


Por Marcos Relvas em 31/01/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Pílulas Tributárias: Repercussão geral na tese da TUST/TUSD?

 

Muito bom dia Caríssimo(a)! 

Hoje eu quero agradecer pelos diversos comentários que recebo diariamente nas minhas redes sociais e do IbiJus. É uma enorme satisfação receber o feedback de meus alunos, colegas e seguidores. 

Aproveito a oportunidade para trazer mais uma pílula de Direito Tributário, respondendo o questionamento deixado por um colega em uma publicação anterior: Afinal, por que nos nossos materiais não falo da repercussão geral da tese de exclusão do ICMS da TUST/TUSD?

Bom, para melhor compreender a questão é preciso primeiro definir o que é essa tal de repercussão geral. Nas lições de Alexandre Câmara, “Consiste a repercussão geral na existência de relevância da questão constitucional discutida do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico “que [ultrapasse] os interesses subjetivos do processo” (art. 1.035, §1º)” (CÂMARA, p. 558, 2017). Esses pressupostos tornaram a repercussão geral como requisito principal  de admissibilidade do Recurso Extraordinário (RE) após a Emenda Constitucional 45. 

Pois bem. A questão da exclusão do ICMS da TUST (Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão) e da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do RE 1.041.836. Naquela oportunidade a Suprema Corte brasileira julgou não haver questão constitucional debatida, de modo que “o Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (...)”.

Portanto, não se confunda: repercussão geral e julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos. São coisas distintas. No caso da exclusão do ICMS das tarifas da conta conta de energia elétrica o que se aguarda é o julgamento do repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tema que já debati em outras oportunidades.

Por hoje era essa a orientação que queria deixar para vocês! Até nosso próximo encontro!

 

 

Referências bibliográficas: 

BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17. mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. 

________. STF, RE 1041816/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 04. ago. 2017, DJe 17. ago. 2017. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5173207&numeroProcesso=1041816&classeProcesso=RE&numeroTema=956 >. 

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017. 

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcos Relvas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.


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