Por Marcos Relvas em 21/01/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Olá Caríssimo(a), boa tarde!
Hoje eu inicio aqui no nosso Blog a série Pílulas Tributárias. São pequenas publicações trazendo breves apontamentos sobre as principais dúvidas recebidas nas nossas redes sociais sobre a recuperação de tributos. Espero que seja mais uma ferramenta útil para o seu desenvolvimento profissional.
Nesta primeira pílula eu vou esclarecer uma questão sobre a qual sou constantemente indagado: O Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) é base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)?
A resposta é não. Conforme previsão contida no inciso III dos arts. 22 e 23, ambos do Decreto 4.524/2002, os valores do IPI não integram a base de cálculo do PIS/COFINS.
Em igual sentido tem-se, ainda, o inciso III dos arts. 23 e 24, da IN SRF nº 247/2002.
Assim sendo, em razão da expressa previsão legal, caso você verifique que seu cliente esteja fazendo o pagamento de PIS/COFINS sem o abatimento dos valores de IPI, será possível pleitear a restituição do indébito pela própria via administrativa.
Eu te espero no nosso próximo encontro para juntos desvendamos o incrível Direito Tributário. Como os que me acompanham já sabem: “aves da mesma plumagem voam juntas”!
Referências bibliográficas:
BRASIL. Decreto nº 4.524, de 17 de Dezembro de 2002. Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4524.htm >.
________. Receita Federal. Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de Novembro de 2002. Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15123 >.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.