Prazos processuais para quem?


Por Marcos Relvas em 21/01/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Prazos processuais para quem?

 

Muito bom dia Caríssimo(a) colega! Retomo hoje minhas atividades no Blog IbiJus e aproveito a oportunidade para te desejar um Feliz Ano Novo! Meu desejo é que 2019 seja um ano de muito estudo e trabalho para você! 

Nos últimos dias estive pensando muito com qual tema retomar nossas discussões aqui no Blog. Queria trazer boas-novas e esperança para a advocacia brasileira (e tentarei fazer isso!). Todavia, não posso me manter silente em relação a uma questão que esteve em alta no ano 2018 para aqueles que trabalham com a restituição de tributos e que, infelizmente, não foi resolvida: o prazo de 1 (um) ano para o julgamento do repetitivo sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) indevidamente cobrado nas contas de energia elétrica.  

Certamente, os prazos processuais são verificados como uma grande preocupação da advocacia brasileira. Não é raro vermos relatos de colegas que perdem noites de sono ou finais de semana de lazer para o cumprimento de suas manifestações processuais respeitando os prazos fatais postos em nossa legislação. 

Não questiono aqui, em absoluto, a existência desses prazos,  pois compreendo que relevantes para a organização do sistema judicial brasileiro, além de trazer tratamento isonômico às partes, de modo a possuírem iguais oportunidades de trazer informações aos autos e assim interferir na decisão judicial que será prolatada.  

O que eu questiono, em forma de desabafo e descontentamento, é a forma discrepante como os prazos processuais são tratados quando referentes a atos praticados pelas partes e pelo Poder Judiciário.  

Ora colegas, uma grande discussão tributária do ano de 2017 foi a ilegalidade do ICMS cobrado sobre a TUST (Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição). Fazendo uma breve digressão do caso, em Março/2017, no REsp 1.163.020, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela legalidade da incidência do ICMS sobre essas tarifas.  

A manifestação supracitada, apesar de isolada e contrária à jurisprudência dominante da Corte, suscitou um grande debate sobre o tema, levando a matéria, inclusive, à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, no RE 1.041.836 a Suprema Corte brasileira entendeu que a matéria ali discutida não era de ordem constitucional. A partir de então nossos olhares voltaram-se ao STJ, a quem incumbe, em definitivo, firmar a tese da (i)legalidade da cobrança de ICMS sobre a TUST/TUSD.  

Em Dezembro/2017 o STJ decidiu pela adoção do rito dos Recursos Especiais repetitivos para a definição da matéria. Desse modo, observando as disposições constantes em nosso Código de Processo Civil (arts. 1.036 a 1.041), determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso sobre a temática.  

Com a afetação da tese (Tema 986) o STJ deveria observar o prazo de 1 (um) ano para realizar o julgamento da matéria, conforme disposto no art. 1.037, §4º, do CPC. Desse modo, esperava-se a resolução da questão no mais tardar em Dezembro/2018. 

Para minha surpresa (ou não!), o prazo acima foi afrontado pelo STJ! Conforme andamento constante no site do Tribunal, os recursos selecionados para julgamento em sede de repetitivo (REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020) apesar de já terem parecer emitido pelo Ministério Público Federal (MPF), permanecem conclusos para julgamento desde 16/08/2018.  

É aqui que eu te pergunto: Prazos processuais para quem? Ora, clarividente é que o Judiciário pátrio encontra-se sobrecarregado. Mas essa é uma argumentação que não pode servir de respaldo para abusos ou relapsos quando do cumprimento das leis.  

Sabemos que os prazos concedidos às partes devem ser objetivamente cumpridos, sob pena de haver perda de direitos em alguns casos. Mas e o Poder Judiciário? Quais as consequências quando não observa os prazos que a lei o impõe? O que pode ser feito para que seja cessada a ilegalidade? 

Certo é que a matéria envolvida nas discussões sobre o ICMS cobrado ilegalmente nas contas de energia elétrica merece destaque, pois envolve o direito do contribuinte brasileiro de ser corretamente tributado. E, ao meu ver, não há motivos razoáveis que justifiquem o descumprimento do prazo prescrito na lei. 

Os processos se encontram conclusos desde Agosto/2018 e possuem prioridade de tramitação (art. 1.037, §4º, do CPC). Ademais, verificamos a persistência de uma cobrança ilegal nas contas de energia, em razão de não haver uma definição judicial sobre o tema. Isso é vergonhoso!   

E mais: com a revogação do §5º, do art. 1.037, do CPC, o não julgamento do recurso no prazo de 1 (um) ano não implica automática retomada dos processos que estão suspensos. Compreenda: não há na lei previsão de qualquer medida a ser adotada para que não caiamos em uma suspensão ad eternum nesses casos. Penso, pois, que há aqui uma nítida inconsistência do nosso sistema processual, que prima pela celeridade e duração razoável do processo (art. 4°, do CPC). 

Bom, minha esperança é acreditar que o julgamento do repetitivo entre em pauta por agora, finalizado o recesso do Judiciário. Acredito que isso é o mínimo para que possamos acreditar que a nossa Justiça não está adormecida “em berço esplêndido”.   

No momento, resta-nos aguardar esse julgamento e continuar trabalhando para que nossos clientes possam usufruir seu direito à restituição dos valores pagos a maior, bem como correta tributação no futuro. Estamos na reta final desta tese e agora, mais do que nunca, eu acredito que ela tenha um julgamento próximo.  

Como eu costumo falar aos meus alunos, Advogado é guerreiro e não pode se abater diante de situações prejudiciais. Por isso, mesmo frente a adversidades, mantenha-se calmo e constante. O seu trabalho está sendo feito e tenho certeza que você colherá resultados, que neste caso representam a concretização da justiça fiscal.   

Era essa a reflexão que eu queria trazer a você hoje! Um grito de indignação, mas também de esperança! 

Até o nosso próximo encontro.

 

 

 Referências bibliográficas:

 BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17. mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >.

 ________. STF, RE 1041816/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 04. ago. 2017, DJe 17. ago. 2017. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13376842 >.

 ________. STJ, REsp 1163020/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21. mar. 2017, DJe 27. mar. 2017. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200902055254&dt_publicacao=27/03/2017 >.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcos Relvas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.


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