Empresas do Simples Nacional: quais teses posso oferecer?


Por Marcos Relvas em 18/10/2018 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Empresas do Simples Nacional: quais teses posso oferecer?

 

Olá Caríssimo(a) colega! Muito bom dia! Como eu me sinto honrado de poder compartilhar reflexões com você aqui no nosso Blog!  

Esse é o trabalho social que eu tenho como meta: formar advogados cada vez mais conscientes de seu papel na sociedade e dispostos a trazer ao empresariado brasileiro uma situação de justiça fiscal.  

Bom, hoje eu quero conversar com você um pouco sobre o Simples Nacional. Conforme muitos já sabem, além de professor, sou Diretor Presidente da ABCONT (Associação Brasileira de Contribuintes) e advogado tributarista. E o foco da minha atuação é na recuperação de tributos.  

Acredito que nesse ramo de atuação as oportunidades aos advogados são muito vastas, pois, infelizmente, temos um fisco que comete diversas arbitrariedades contra o contribuinte brasileiro. Eu venho compartilhando minhas ideias com milhares de colegas, que têm se disposto a formar um movimento de advogados que luta pela justiça fiscal em nosso país. 

Nas minhas aulas, palestras e contatos pessoais sou sempre questionado acerca das possibilidades de restituição de tributos pelas empresas do Simples. E, é sobre isso que falarei um pouco a seguir.  

Simples Nacional: o que é? 

O Simples Nacional é um sistema tributário diferenciado, previsto constitucionalmente no art. 146, caput, III, “d” e parágrafo único, bem como no art. 170, IX. No campo infraconstitucional, sua regulamentação é dada pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas).  

Trata-se de um sistema facultativo de tributação disponível para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Sua proposta é oferecer uma tributação simplificada, trazendo economia aos seus adeptos. Aqui os tributos mensais são calculados e recolhidos em guia única. Em relação às obrigações acessórias, elas também serão cumpridas em conjunto, com a apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais. 

Os tributos abrangidos pelo Simples Nacional são os seguintes: IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e contribuição sobre a folha de pagamento. Também poderão ser incluídos, a depender das atividades econômicas desenvolvidas, o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). 

Mas afinal, qual a vantagem de adotar o Simples Nacional?  

Um vez adotado o Simples Nacional o cálculo dos valores devidos se faz com base no faturamento de microempresas e empresas de pequeno porte, sendo necessária, ainda, a verificação da atividade econômica desenvolvida. No caso de microempreendedores individuais, há um custo fixo que independe do faturamento mensal bruto.  

Essa sistemática de tributação é bastante vantajosa, pois simplificada e reduzida, quando comparada ao sistema de tributação tradicional. Além disso, ser optante do Simples Nacional dá preferência em licitações federais, estaduais ou municipais. 

E quais teses tributárias podem ser oferecidas às empresas do Simples? 

Compreendida a sistemática basilar do regime tributário, é hora de apontar quais teses tributárias podem ser apresentadas a essas empresas com o fito de trazer recuperação de tributos indevidamente pagos ao fisco brasileiro.  

A primeira delas é a tese do ICMS-ST. Aqui há um grande nicho a ser explorado, pois o procedimento apesar de poder ser realizado administrativamente é muito pouco feito pelos contadores, dada a complexidade dos cálculos.  

É direito das empresas do Simples que compram na substituição abater esses valores com aquele ICMS já recolhido na tributação diferenciada. Trata-se de uma tese que permite restituições rápidas e administrativas, em regra. Além disso, o trabalho do advogado é facilitado, pois, em regra, compreende a orientação do empresário e seu contador, sem a necessidade de demandas judiciais. 

Também é possível que essas empresas aproveitem-se da tese do ISSQN sobre a locação de bens móveis, pois há a possibilidade de destacar esse tributos daqueles pagos junto ao Simples Nacional. 

A restituição do ICMS indevidamente cobrado sobre a TUST/TUSD também é viável a essas empresas. Apesar de, em regra, não envolver cifras milionárias, trata-se de tese de fácil fechamento de contratos, sendo interessante, principalmente, para um contato inicial com clientes. 

A tese de restituição da multa dos 10% do FGTS também poderá ser aproveitada, mas aqui a sua apresentação é mais interessante para as empresas que tenha grande turn over 

Em relação à tese do INSS sobre verbas indenizatórias e não habituais, a regra é a impossibilidade de aplicação às empresas do Simples, pois elas pagam o INSS sobre a renda da empresa, não sobre as verbas trabalhistas. Todavia, excepcionam-se desta regra as empresas que estão no Anexo IV da Lei nº 123/2006.  

Eram essas as reflexões que eu tinha para repassar hoje a você. Espero ter contribuído um pouco mais para a sua qualificação como um advogado atuante e que busca a justiça fiscal. 

Continue me acompanhando por aqui, pois tenho muitas reflexões a fazer com você!  

Um forte abraço, até a próxima!

 

CONVITE ESPECIAL DO PROF. MARCOS RELVAS! 

Hoje, dia 07/11, às 10h, o Prof. Marcos Relvas conduzirá a palestra "Marketing jurídico aplicado à recuperação de tributos".

A palestra é integrante do evento "Workshop sobre Recuperação de Tributos", que acontece até o dia 13/11, conforme calendário a seguir: 

  • 30/10 - Os 6 mitos da advocacia que te afastam do sucesso 
  • 01/11 - Recuperação de ICMS da conta de energia (TUST/TUSD)
  • 07/11 - Marketing jurídico aplicado à recuperação de tributos
  • 08/11 - Recuperação da multa de 10% do FGTS 
  • 13/11 - Recuperação de PIS/COFINS amparada pelo STF 

Inscreva-se AQUI para ter acesso às aulas já gravadas e acompanhar as próximas AO VIVO e ONLINE.

As inscrições são GRATUITAS, mas restam poucas vagas! 

 

 

 

Referências:

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Publicada no DOU de 15.12.2006, republicado em 31.01.2009, republicado em 31.01.2012 e republicado em 06.03.2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm>. 

________. Receita Federal. O que é o Simples Nacional? Disponível em: < http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3 >.

 


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcos Relvas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.


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