Compensação de Tributos administrados pela RFB: as vantagens auferidas pelo contribuinte


Por Marcos Relvas em 06/06/2018 | Direito Tributário | Comentários: 1

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Compensação de Tributos administrados pela RFB: as vantagens auferidas pelo contribuinte

 

A compensação de tributos é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, II, do CTN.

A compensação se constitui na possibilidade de restituição de valores pagos de forma indevida ou cobrados a maior. É, pois, uma decorrência da premissa cível de vedação do enriquecimento sem causa.

De acordo com o art. 165, do CTN, “o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: (I) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (II) erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (III) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória”.

No que diz respeito à apuração de créditos relativos a tributo administrado pela RFB passíveis de restituição ou de ressarcimento, será possível a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pelo órgão, ainda que de espécies diferentes.

Como é feito o pedido de compensação de tributos junto à RFB?

A compensação é feita mediante o preenchimento de formulários online no sítio eletrônico da Receita Federal. 

Deverá ser entregue uma declaração em que constem informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados, conforme Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Mas afinal, quais vantagens de compensar tributos de diferentes espécies?

Por vezes o contribuinte acaba acumulando créditos fiscais elevados em razão de tributos pagos indevidamente ou a maior. Um pedido de restituição poderia ser um procedimento mais demorado, sendo o crédito transformado em precatório. 

Para dar agilidade a esse processo e trazer imediata economia de caixa é que se concebe a possibilidade de compensação dos créditos com outros tributos a vencer.   

Outro importante aspecto para a economia imediata de caixa é que de acordo com art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, c/c art. 73, da Lei nº 9.532/1997, à compensação acrescem-se juros SELIC, os quais trazem ao valor a ser compensado um aumento significativo.

 

Referências:

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Publicada no DOU de 27. out. 1966 e retificado em 31. out. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>.

________. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. Publicada no DOU de  27. dez. 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9250.htm>.

________. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Publicada no DOU de 30. dez. 1996 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430compilada.htm>.

________. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Publicada no DOU de 11. dez. 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l9532.htm>.

 ________. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017. Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Publicada no DOU de 18. jul. 2017, seção 1, página 25. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=84503>.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcos Relvas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.


Comentários 1
ANDRE DIEGO
ANDRE DIEGO
Parabéns Dr. Marcos Relvas pelo excelente artigo sobre a temática de Compensação de Tributos administrados pela RFB: as vantagens auferidas pelo contribuinte.

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se