Por Marcos Relvas em 17/05/2018 | Direito Tributário | Comentários: 0
Quando ouço ou leio de algum jurista que acabou o tempo das Grandes Teses Tributárias fico pensando qual o parâmetro que o colega tem utilizado, porque na minha visão elas estão mais vivas do que nunca, no melhor momento possível para se ingressar com novas ações e ainda vemos crescer a cada dia novas teses que podem se tornar também grandes como as mais famosas que já se esgotaram e outras que ainda estão vivas.
No passado os juristas que conceberam essas teses de fato tiveram um importante papel na velha luta por um tributo mais justo nesse país e conquistaram o mérito de ganhar muito dinheiro advogando para grandes grupos empresariais que desfrutaram de seus resultados à medida que obtiveram sucesso nas respectivas ações.
Das teses que ainda não se extinguiram (e são muitas que estão vivas) os fundamentos outrora concebidos hoje são reproduzidos a partir da jurisprudência e dos próprios processos em andamento, posto que são públicos.
Além dessa diferença o principal público a ser beneficiado hoje são as Pequenas e Médias Empresas e não só as Grandes Empresas como no passado.
Dessa forma temos aí cerca de 400 mil empresas que estão fora do Simples Nacional que podem ser beneficiadas com essas ações e estão carentes de profissionais que possam atende-las nas suas respectivas regiões cobrando honorários compatíveis com seu porte, já que as grandes bancas de advocacia que atuam nessa área são inacessíveis para essas empresas.
Digo ainda que o momento é o ideal porque muitas dessas ações estão a 15 ou 20 anos somente no STF aguardando uma decisão final, portanto causando danos para quem entrou naquela época. Contudo para as empresas que entrarem hoje, principalmente com o instituto da Súmula Vinculante terão uma decisão final em muito menos tempo e ainda com uma segurança jurídica muito maior.
Logo fica o convite para os tributaristas que ainda não atuam com as Grandes Teses e advogados que namoram com o Direito Tributário, mas ainda sem atuação a conhecerem os temais que passo a expor e se qualifiquem para ajudar muitas empresas, especialmente nessa época de crise que estamos apenas entrando e ainda obter ótimos honorários com isso transformando seus escritórios.
Vamos ver algumas:
RECUPERAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS A TÍTULO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
Quando o empregado resta afastado das suas funções por motivo de doença, nos primeiros quinze dias as empresas são obrigadas a suportar o custo da sua remuneração, devendo exigir o atestado médico para abonar as faltas, conforme prevê a Lei nº 8.213/91.
Ocorre, que somente as remunerações recebidas por serviços efetivamente prestados podem integrar o salário-contribuição, conforme entendimento já solidificado, inclusive, pela própria Previdência Social.
A remuneração percebida pelo empregado nos primeiros quinze dias do afastamento não tem a destinação de retribuir o trabalho, mas caráter meramente indenizatório, uma vez que neste período não há contraprestação do serviço, não devendo os empregadores utilizarem como parte integrante do salário de contribuição os afastamentos oriundos de doenças, mesmo nos casos de faltas abonadas.
Documentos necessários: Atestados de saúde, prova de que os segurados são funcionários da empresa, prova de que os funcionários perceberam salário no período de afastamento, prova de que autora realizou o recolhimento do auxílio doença (Folha de pagamento, GFIP e GPS).
RECUPERAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS AO INSS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS INCIDENTES SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
A contribuição destinada ao custeio da Previdência Social não incide sobre o aviso prévio indenizado, ou seja, quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso.
O aviso prévio indenizado não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho. As importâncias que tenham sido pagas a esse título não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.
Por esta razão, é possível manejo de ação judicial para recuperação dos valores indevidamente pagos.
Documentos necessários: Resumo da folha dos empregados, GFIP e GPS de todo o período.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.