Por Marcos Relvas em 21/02/2018 | Direito Tributário | Comentários: 2
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
O Código de Processo Civil prevê o julgamento por amostragem de Recursos Extraordinários e Especiais sempre que verificada a interposição múltipla desses recursos relativamente a uma determinada matéria.
A principal ideia desse julgamento de repetitivos é sanar divergência e reduzir o número de recursos extraordinários lato sensu levados ao STJ e STF.
Acerca do tema, Alexandre Câmara pontua que o julgamento de Recursos Especiais e Extraordinários repetitivos é “(...) uma técnica destinada a viabilizar a criação de precedentes vinculantes, a serem usados como padrões decisórios que terão de ser seguidos pelos órgãos jurisdicionais brasileiros quando do exame de casos nos quais se discutam as mesmas questões de direito já definidas, e diante de circunstâncias fáticas equivalentes. Trata-se, além disso, de uma técnica destinada a permitir o gerenciamento das assim chamadas causas repetitivas, capaz de evitar que o STF e o STJ, tribunais que não só têm competência sobre todo o território nacional, mas também se caracterizam por serem formados por pequeno número de magistrados (onze no STF, trinta e três no STJ), fiquem exageradamente assoberbados pela chegada de excessivo número de recursos excepcionais, versando as mesmas questões de direito” (CÂMARA, 2017, 569).
A escolha dos recursos paradigmas
Verificada a repetição da interposição de Recursos Extraordinários ou Especiais fundamentados em uma mesma questão de direito, o Presidente ou Vice-Presidente dos Tribunais de origem farão a escolha de dois ou mais recursos paradigmas, enviando-os, conforme o caso, ao STJ ou STF. No mesmo ato será determinada a suspensão dos recursos não selecionados como representantes da controvérsia.
A escolha dos Tribunais de origem não vincula o STF e o STJ, pois há a liberdade da escolha de outros recursos como paradigmas, de acordo com o entendimento da Corte (art. 1.036, §4º, do CPC).
Já no STF ou STJ serão analisados os requisitos do art. 1.036, do CPC: devem os paradigmas ser admissíveis e possuir uma abrangente discussão e fundamentação acerca da matéria controversa, possibilitando a discussão do seu mérito. Estando tudo em ordem, será proferida a decisão de afetação do tema.
Se a afetação for negada o Tribunal de origem será informado, de modo que proceda a revogação da decisão que suspendeu os processos que lá ficaram pendentes de julgamento (art. 1.037, §1º, do CPC).
Voltando à decisão de afetação, é imprescindível que ela delimite de forma clara a questão a ser julgada. Nesta decisão o Ministro Relator também determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC). Esse sobrestamento de processos visa celeridade, segurança jurídica e trato isonômico.
O ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior destaca que o tratamento dispensado aos repetitivos faz parte de “(...) um grande sistema processual voltado, precipuamente, para uniformizar e tornar previsível a interpretação e aplicação da lei, com vistas à segurança jurídica, que por sua vez pressupõe previsibilidade e repugna a instabilidade da ordem normativa” (THEODORO JÚNIOR, 2017, 1411-1412).
Pontue-se que a decisão proferida “(...) no recurso repetitivo terá eficácia vinculante sobre todos os processos em curso no território nacional, cabendo reclamação contra a decisão que não a observar, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC)” (GONÇALVES, 2017, 1257).
Ademais, é de se dizer que o julgamentos dos recursos afetados têm preferência sobre os demais processos, salvo aqueles que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus. De todo modo, o recurso repetitivo deverá ser julgado no prazo de um ano da publicação da decisão de afetação (art. 1.037, §4º, do CPC).
TUST/TUSD: Tema 986 - recursos repetitivos. Quais as consequências disso? Veja essas dicas.
Apesar de a tese de exclusão do ICMS da TUST/TUSD ser uma das favoritas para o início do trabalho com as Grandes Teses Tributárias, ela ainda gera receios em muitos advogados, pois pendente de julgamento. Apesar disto, eu afirmo para os Sr(a)s que hoje estamos na melhor época para o ajuizamento dessas ações! Vou te contar o porquê.
Inicialmente, lembro que o STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE 1.041.836), manifestou-se pela negativa de questão constitucional. Ou seja, reconhece-se o trato de matéria infraconstitucional e a decisão final da matéria fica a cargo do STJ.
Essa decisão já é motivo de comemoração, pois a jurisprudência majoritária do STJ sobre a matéria é favorável aos contribuintes brasileiros.
Certo é que em Março/2017, no REsp 1.163.020, o Ministro Gurgel Farias suscitou uma divergência e se manifestou pela legalidade da incidência do ICMS sobre a TUST/TUSD. Esse entendimento, todavia, mostra-se isolado, pois além de contrariar o pensamento dominante até então, foi sucedido de outros julgados que o contrariam e retomam a tese da ilegalidade da cobrança.
Agora, em Dezembro/2017, o STJ pronunciou-se no sentido de que o tema será definido em julgamento de recurso repetitivo. Assim, tem-se a afetação da tese: tema 986. Seguindo o rito de julgamento dos repetitivos, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema e escolhidos, por amostragem, três recursos para julgamento: REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020
Veja-se, então. A partir do momento em que o STJ decidiu pela afetação da tese, nos termos do art. 1036, §4º, do CPC, terá o prazo de um ano para encerrar o julgamento. Isso mesmo: No mais tardar, até Dezembro/2018 teremos a definição dessa questão!
Então, essa é uma grande oportunidade para ajuizar ações, pois temos a certeza que o resultado dessa controvérsia sai ainda esse ano!
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Referências bibliográficas:
BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17. mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >.
________. STF, RE 1041816/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 04. ago. 2017, DJe 17. ago. 2017. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13376842 >.
________. STJ, REsp 1163020/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21. mar. 2017, DJe 27. mar. 2017. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200902055254&dt_publicacao=27/03/2017 >.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017. (E-book)
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado/ coordenador Pedro Lenza).(E-book)
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. III. 50. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. (E-book)
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.