A (im)possibilidade de Litisconsórcio ativo no âmbito tributário


Por Marcos Relvas em 13/09/2017 | Direito Tributário | Comentários: 0

KARIME CLARO DE CARVALHO

A (im)possibilidade de Litisconsórcio ativo no âmbito tributário

É sabido que há norma que admite litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais[1], podendo ser limitado pelo magistrado quanto ao número de litigantes quando entender que irá comprometer o desenrolar processual.

O litisconsórcio, embora facultativo, só pode ser formado se entre os litisconsortes houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão ou afinidade. A formação do litisconsórcio facultativo fica, a princípio, a critério dos autores, desde que preenchidos os requisitos legais, isto é, quando entre os litisconsortes (ativos ou passivos) houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ou quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Determina o artigo 113 do Código de Processo Civil:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

O contribuinte que recolhe seu tributo à maior ou de forma indevida, tem o direito de pleitear a restituição de seu crédito referente aos últimos cinco anos (art. 168 Código Tributário Nacional) da propositura da ação e com isso, normalmente, há grande quantidade de documentos a serem anexados aos autos.

Desse modo, a formação do litisconsórcio ativo facultativo em demanda que requer a análise minuciosa de grande número de documentos a serem anexados no processo, poderá prejudicar a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, justificando-se a determinação do magistrado para que a parte autora promova o desmembramento do processo.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITIGANTES. NECESSIDADE. ART. 113 DO CPC. RESOLUÇÃO 17 DESTA CORTE. 1. A regra do parágrafo 1º do artigo 113 do CPC cria espécie de limitação ao litisconsórcio facultativo, permitindo ao juiz, na condição de condutor do processo, restringir o número de litigantes quando a presença de todos possa comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. Da mesma forma, a regra do art. 11 da Resolução n° 17 desta Corte, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito na Justiça Federal da 4ª Região, determina que nas ações no e-Proc, preferencialmente, deve ser evitada a formação de litisconsórcio facultativo. 3. No caso dos autos, verifica-se que ação originária demanda a análise minuciosa de grande número de documentos a serem anexados no processo eletrônico, o que poderá prejudicar a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, justificando-se a determinação do magistrado para que a parte autora promova o desmembramento do processo. (TRF4, AG 5044132-49.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/12/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO FEITO. 1. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. O art. 11 da Resolução n° 17/10, que regulamentou o processo eletrônico no âmbito na Justiça Federal da 4ª Região, determinando que as ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo. 3. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5004709-82.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 14/04/2016).

PROCESSO CIVIL. LISTISCONSÓRIO FACULTATIVO ATIVO. FACULDADE DO JUIZ. A limitação do litisconsórcio facultativo ativo, conforme prevê o art. 46 do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz a quem incumbe a condução do processo. Essa faculdade deve ser exercida apenas quando o litisconsórcio for prejudicial ao bom andamento do processo. (TRF da 4ª Região, AI 2009.04.00.023830-5, 4ª Turma, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, D.E. 16/11/2009).

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR AUTOR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMENDA À INICIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REVISTA. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, na forma dos arts. 3º e parágrafos e 6º e incisos da Lei n.º 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, a saber: o valor da causa (não atribuído pelo autor, mas o real); a matéria sobre que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas. - In casu, se trata, ainda, de litisconsórcio ativo facultativo, no qual há várias relações jurídicas processuais que se unem num fundamento fático comum, vale dizer, há tantas relações jurídicas quanto o número de litisconsortes. Dessa forma, as regras processuais nesses casos determinam a soma da pretensão de cada um deles, para fins de composição do valor da causa, ainda que por estimativa. - Portanto, para fins de fixação da competência jurisdicional, em casos que tais, deve ser aquele atribuído à causa, dividido pelo número de litisconsortes ativos facultativos. Esse entendimento foi há muito pacificado e, inclusive, objeto da Súmula 261 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que é aplicada atualmente pelo STJ. Precedentes. – Agravo parcialmente provido, para que seja oportunizada à parte a emenda à inicial, com o objetivo de adequar a causa ao conteúdo econômico das lides processadas e julgadas perante a Justiça Comum Federal, na forma acima explicitada, haja vista tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo. (TRF-2 - AGV: 158762 RJ 2007.02.01.011966-0, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Data de Julgamento: 31/03/2008, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::15/04/2008 - Página::347)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. 1. Encontra-se consolidado o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação à formação do litisconsórcio facultativo multitudinário constitui ato que se insere na órbita do poder discricionário do magistrado. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, no litisconsórcio facultativo, limitar o número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 3. Na situação dos autos, o litisconsórcio formado por 10 (dez) autores é excessivo haja vista que o deslinde da ação em que se pleiteia a correção monetária nas contas do FGTS, desde 1967 até os dias atuais, impõe um minucioso exame da prova documental de cada um dos litigantes. 4. Considerando que a ação originária já foi sentenciada em primeiro grau e que o processo aguarda o julgamento do recurso interposto nesta Corte, a estabilização subjetiva da lide é medida necessária, uma vez que alteração das partes neste momento processual acarretará inegável tumulto processual e evidente prejuízo aos litigantes mantidos no pólo ativo. 5. Agravo legal não provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 139700 / SP 0029989-95.2001.4.03.0000 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2012)

Outrossim, considerando-se a nova realidade trazida pelo processo eletrônico, são cabíveis outras considerações a respeito. A Lei nº 11.419/2006 introduziu profundas transformações no processo civil brasileiro visando dar ao trâmite dos feitos judiciais maior agilidade e transparência. Tal medida intenta atender aos anseios da sociedade por um Poder Judiciário mais comprometido com a rápida solução dos litígios e com a pronta prestação jurisdicional.

Não há qualquer impedimento de utilização do disposto nos dispositivos supramencionados em processos coletivos, exceto se a formação do litisconsórcio ativo requer a análise minuciosa de grande número de documentos a serem anexados no processo eletrônico.

Karime Claro de Carvalho e Marcos Relvas

 



[1] art. 10 da Lei no 9.099/95

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcos Relvas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.


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