Por Marcos Relvas em 04/08/2017 | Direito Tributário | Comentários: 1
Inara de Pinho; Karime Claro de Carvalho
Está aí mais uma das patentes ilegalidades praticadas em desfavor do contribuinte, recaindo sobre os ombros daqueles que fazem a economia girar: os empregadores.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança de adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa, a quantia ainda é paga pelos empregadores, pois é cobrada em conjunto com a multa de 40%, a qual é arrecadada pela União.
Certo é que tais valores podem ser recuperados judicialmente, visto que o adicional foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões.
Ocorre que em 2007, a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.
A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff, ao argumento de que o adicional não poderia ser cortado pois seus rendimentos estavam sendo usados no financiamento de programas sociais como o Minha Casa Minha Vida.
Pelo texto do veto, observa-se claramente o desvio de finalidade para o qual a contribuição foi orginalmente instituída.
Em 2015, ao votar pela repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário, lembrou que o Supremo já analisou a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.556, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. No entanto, segundo o ministro, "a controvérsia contemporânea envolve definir se a satisfação do motivo pelo qual foi criada implica a inconstitucionalidade superveniente da obrigação tributária".
"A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original", registrou o ministro.
A maioria dos ministros votou pelo reconhecimento da repercussão geral. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Edson Fachin. Não se manifestaram os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
A repercussão geral somente poderá ser rejeitada se oito ministros votarem contra a admissão do recurso. Diante do quadro atual, aguarda-se que o Supremo julgue a constitucionalidade da manutenção do adicional de 10%.
Essa é, portanto, uma oportunidade para que os empregadores, especialmente aquelas empresas com alto turnover de empregados, busquem o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
Referências
Recurso Extraordinário n°878.313/SC. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9426138
Adicional de 10% na multa de FGTS tem repercussão geral reconhecida pelo STF. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-17/adicional-10-multa-fgts-repercussao-gera-reconhecida
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.