Receita Federal consolida normas IRPJ e CSLL


Por Marcos Relvas em 02/08/2017 | Direito Tributário | Comentários: 0

Karime Claro de Carvalho

Receita Federal consolida normas IRPJ e CSLL

 

Foi publicado no Diário Oficial da União - 16 de março de 2017 - a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.

A Instrução Normativa inova ao tratar os dois principais tributos incidentes sobre a renda da pessoa jurídica, ou seja, o IRPJ (Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A analogia da legislação tributária aplicável a esses dois tributos propicia que eles sejam disciplinados simultaneamente, porém, com alterações para eventuais diferenças de base de cálculo e alíquotas.

A IN RFB nº 1700 é produto da consolidação de pelo menos nove Instruções Normativas. A norma foi elaborada com o objetivo de unir ao máximo a regulamentação da matéria.

De acordo com a IN, são contribuintes do IRPJ e da CSLL as pessoas jurídicas e as empresas individuais, incluindo, ainda, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, incluindo as subsidiárias.

O texto reafirma as imunidades e isenções já existentes referentes aos tributos, como por exemplo, templos de qualquer culto; partidos políticos; entidades sindicais de trabalhadores e instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos.

A vantagem da edição de um único ato normativo dispondo sobre os dois tributos é para facilidade na pesquisa e aplicação da legislação tributária; transparência do entendimento da Administração Tributária; segurança jurídica na aplicação das regras do IRPJ e da CSLL; o que pode gerar futuramente a redução de autuações fiscais em razão dos reflexos destas regras nas obrigações acessórias apresentadas por meio dos programas SPED da RFB (ECD, ECF).

A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispôs sobre a determinação e o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como sobre a adoção inicial do regime tributário introduzido pelos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973/2014.

Entre as disposições ora introduzidas destaca-se que a referida norma não se aplica às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação ao ganho de capital percebido em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante tratado no art. 314.

Os anexos que foram aprovados foram do I ao IX, conforme nomeados abaixo:

a) Anexo I – Tabela de adições ao lucro líquido;
b) Anexo II – Tabela de exclusões do lucro líquido;
c) Anexo III – Taxas anuais de depreciação;
d) Anexo IV – Ganho na avaliação a valor justo não evidenciado por meio de subconta;
e) Anexo V – Utilização de subcontas na adoção inicial, ajuste a valor presente e avaliação a valor justo;
f) Anexo VI – Aquisição de participação societária em estágios;
g) Anexo VII – Contratos de concessão de serviços públicos, diferimento da tributação do lucro;
h) Anexo VIII – Utilização de subcontas na adoção inicial – Diferença na depreciação acumulada;
i) Anexo IX – Adoção inicial – Utilização de subcontas auxiliares;

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcos Relvas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.


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