Creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico


Por Marcos Relvas em 21/07/2017 | Direito Tributário | Comentários: 0

KARIME CLARO DE CARVALHO

Creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico

 

Em março de 2017 a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu o entendimento da ministra Regina Helena Costa no julgamento que discutia a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico.

Por maioria, o colegiado concluiu que a Lei nº 11.033/04 também aplica-se às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado instituído para incentivar a modernização e a ampliação da estrutura portuária nacional. Tal norma autoriza a utilização dos créditos provenientes dessas contribuições mesmo em vendas no regime monofásico.

A ministra entendeu que a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04, os contribuintes atacadistas e varejistas de qualquer produto sujeito ao regime monofásico têm direito aos créditos de PIS e COFINS, pois tal dispositivo legal teria revogado tacitamente o artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não havendo qualquer incompatibilidade entre a sistemática de creditamento da não-cumulatividade e a sistemática de tributação monofásica.

Esses dispositivos legais são contraditórios e devem ser interpretados de forma correta, pois, enquanto o art. 17 da Lei 11.033/04 permite, expressamente, a manutenção dos créditos de PIS/COFINS nas vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, o artigo 3º, §2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, por sua vez, veda tal creditamento. Conforme abaixo:

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...)

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (...)

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

Assim, revendedores podem usar créditos do PIS e COFINS no caso de vendas efetuadas por meio do sistema monofásico de tributação com a desoneração das demais fases da cadeia produtiva.

O regime monofásico consiste na atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de certos produtos (ditos monofásicos) de recolher o PIS/COFINS a uma alíquota diferenciada e majorada, de modo que a responsabilidade da carga tributária incidente sobre toda a cadeia produtiva e na fixação de alíquota zero de PIS/COFINS sobre a receita auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).

Vale frisar que os produtos monofásicos poderão estar sujeitos ao regime cumulativo ou não-cumulativo, a depender do regime de tributação do contribuinte - Lucro Presumido ou Lucro Real. Ou seja o regime monofásico, por si só, não exclui a possibilidade de o contribuinte tomar créditos de PIS e COFINS se estiver no regime da não cumulatividade dessas contribuições.

Ocorre que os créditos permitidos, nesses casos, são somente aqueles relativos às despesas, custos e encargos vinculados às atividades da empresa, tais como aluguéis, energia elétrica, fretes, etc., Porém, os créditos decorrentes da aquisição de produtos monofásicos destinados à revenda, por exemplo, não podem ser apropriados pelos respectivos adquirentes atacadistas e varejistas.

Vale lembrar que os precedentes da primeira e segunda Turmas do STJ eram em sentido contrário, isto é, não permitiam tal creditamento por entender que a incidência monofásica seria incompatível com essa sistemática. Portanto, a discussão não está pacificada entre as Turmas, de modo que o tema ainda deverá ser uniformizado pela 1ª Seção, que é a responsável pelo julgamento das matérias tributárias.

De qualquer forma, a recente decisão da 1ª Turma do STJ pode ser considerada uma grande vitória para os contribuintes sujeitos ao regime monofásico, pois divergiu do posicionamento que vinha sendo adotado pela 1ª e 2ª Turmas, que negavam o direito ao crédito oriundo das aquisições de mercadorias sujeitas ao regime monofásico.

 

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcos Relvas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.


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