STF julga em favor do contribuintes pela não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.


Por Marcos Relvas em 18/04/2017 | Direito Tributário | Comentários: 0

e Karime Claro de Carvalho

STF julga em favor do contribuintes pela não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O Supremo Tribunal Federal declarou, em 15/03/2017, que o ICMS não compõe da base de cálculo do PIS e da COFINS, trazendo a vitória para os contribuintes, tal decisão tem repercussão geral, ou seja, deverá ser aplicado em todas as instâncias.

Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que “não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação”, esclareceu a relatora.

Tal tese já vinha sendo questionada desde 2003, os processos estavam suspensos nas instâncias de origem aguardando a definição do Supremo sobre o caso para serem concluídas.

Há quase 15 anos a cobrança vinha sendo questionada. Os contribuintes sempre perdiam e recorriam, até que o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal.

O caminho foi longo, os contribuintes precisaram recorrer à todas as instâncias para ter seu direito reconhecido, muitos tributaristas davam a causa como perdida.

O que vem a comprovar o que o prof. Marcos Relvas recorrentemente vem alertando seus alunos de que “tese tributária se resolve no STF”, na grande maioria das vezes.

Em outubro de 2014, a questão já foi debatida pelo STF, dando êxito ao contribuinte no julgamento do recurso que discutia a mesma tese, mas que não tinha repercussão geral.

Agora, votaram pela exclusão do ICMS da base de cálculos do PIS e da COFINS a relatora, ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo, os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber, sendo que os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pró governo.

No voto do ministro Gilmar Mendes alega que “as consequências do julgamento serão desastrosas para o País”, demonstrando grande preocupação com o impacto financeiro da União, ora, se não estivesse sendo cobrado de forma errônea, o contribuinte não teria o que restituir.

Logo, podemos entender que, em sua visão, não tem problema algum se o impacto financeiro for do contribuinte, o que não pode é o fisco sofrer restituição do enriquecimento sem causa.

Por muito pouco os ministros pró governo venceram a votação, mas justiça foi feita e a vitória foi dos contribuintes, estes que estão cansados de tanto descaso, tiveram seu direito reconhecido.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcos Relvas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.


Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se