Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 24/06/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Imunidade Tributária, Repercussão Geral, Direito Tributário, STF, ICMS.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a discussão acerca do alcance da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, e, da Constituição Federal, em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros (Tema 1083 de Repercussão Geral).
Em sua origem a discussão gira em torno da possibilidade de discos de vinil importados da Argentina, com obras de artistas brasileiros estarem imunes ao pagamento do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente em operações de importação.
A hipótese foi levantada com base na imunidade prevista no art. 150, IV, e, da Constituição Federal, in verbis:
Constituição Federal, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013) (destaquei)
Argumenta-se que o condão da norma é conceder o benefício fiscal para proteger e incentivar a produção musical brasileira, notadamente os seus artistas, desestimulando a pirataria. Não seria, todavia, do espírito da lei proteger a indústria nacional de reprodução, em vinil, de fonogramas, sendo irrelevante, no caso, a origem dos suportes físicos.
Por isso, defende-se que a imunidade descrita na norma constitucional deve ser lida sobre duas perspectivas: (1) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros; e (2) suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
A exigência de produção em território nacional, portanto, estaria restrita à primeira parte da norma. Em relação aos suportes materiais e arquivos digitais contendo obras de artistas brasileiros, a única exigência é a de que não se tratem de mídias ópticas de leitura a laser. Portanto,a reprodução de fonogramas no exterior não afastaria a imunidade, pois a norma constitucional não exigiria a procedência nacional do suporte material.
Argumenta a Fazenda Nacional, de outro modo, a inaplicabilidade da imunidade ao caso, sendo primordial para a sua caracterização que a produção de suportes ou arquivos digitais também seja realizada em território nacional. Não bastaria à caracterização da imunidade o fato de os suportes materiais conterem obras de artistas brasileiros, pois a idéia do constituinte foi também proteger a indústria nacional.
A discussão foi levada ao Supremo (ARE 1244302) e a repercussão geral reconhecida em 02/04/2020. Seguimos no aguardo da definição do tema.
Até o nosso próximo painel tributário!
E não se esqueça de deixar nos comentários sua sugestão de tema para a próxima reflexão.
Forte abraço!
Referências:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1244302. Relatoria do Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-091, DIVULG 16/04/2020, PUBLIC 17/04/2020. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752479268 >.
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