A prova emprestada no CPC/15


Por Caroline Ribas Sérgio em 03/11/2019 | Processo Civil | Comentários: 0

Tags: Prova Pericial, Código de Processo Civil, Novo Código de Processo Civil; novo CPC; novidades do novo c.

1. Introdução

O presente trabalho abordará a respeito da Prova Emprestada, no âmbito das provas cíveis do Código de Processo Civil de 2015, o qual dedica especificamente o seu artigo 372, para abordar sobre a matéria.

Antes considerada como Prova Atípica pelo Código de Processo Civil de 1973, no Código de Porcesso Civil de 2015 a Prova Emprestada, passou a ser considerada como Prova Típica, passando a ter previsão e descrição em Lei, conforme já mencionado.

Assim, CPC/15, condiciona a Prova Emprestada em respeito do Princípio do Contraditório, ou seja, as partes devem ser ouvidas, devem ter o direito de manifestarem-se sobre a utilização da prova advinda de outro processo.

Dessa forma, o estudo abordará a evolução da utilização da prova emprestada e sua aplicação de acordo com o CPC/15, analisando o entendimento dos Tribunais sobre o tema e realizando uma breve análise do que pode vir a acarretar a partir da vigência da nova Legislação Processual Civil.

2. A Prova Emprestada

2.1. Conceito

Prova emprestada é aquela que, não obstante ter sido produzida em outro processo, é deste transferida para demanda distinta, a fim de produzir nesta os efeitos de onde não é originária.

Nesse sentido leciona a doutrina de Moacyr Amaral Santos:

“Muito comum é o oferecimento em um processo de provas produzidas em outro. São depoimentos de testemunhas, de litigantes, são exames, traslados, por certidão, de uns autos para outros, com o fim de fazer prova. Tais são as chamadas provas emprestadas, denominação consagrada entre os escritores e pelos tribunais do país. É a prova que “já foi feita juridicamente, mas em outra causa, da qual se extrai para aplicá-la à causa em questão”, define Benthan.”[1]

Entende-se assim, como o material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação.

Assim leciona Fredie Didier Jr sobre a matéria: “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”.[2]

A prova produzida ingressa em outro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.

Não se deve olvidar sobre a conveniência do traslado de provas de um processo a outro, de tal sorte, que há o prestígio dos princípios da celeridade bem como da economia processual, a fim de se evitar repetição desnecessária de atos processuais já esgotados com o aproveitamento de provas pretéritas. Imperiosa, entretanto, quando tais provas diante das circunstâncias fáticas não puderem ser colhidas no atual processo e, forem indispensáveis.

2.2. A Prova Emprestada no Código de Processo Civil de 1973

No Código de Processo Civil de 1973, a prova emprestada, conforme já referido é considerada como prova atípica, sendo admitida, entretanto, como meio probatório de utilização moralmente legítimo.

Com efeito, segundo estabelece o art. 332 do CPC[3], o convencimento do juiz pode ser construído a partir de prova produzida e transportada de outra demanda.

A previsão contida no dispositivo acima não sofreu qualquer influência em razão do Código Civil trazer, em seu art. 212, os meios de prova admissíveis pelo ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, a enumeração lá contida, da mesma forma que acontecia com a legislação civil revogada, é tida como apenas exemplificativa e não taxativa.

A razão de ser do art. 332 do CPC é de garantir a utilização de todo instrumento probatório, ainda que não encontre previsão na legislação processual, mas que, segundo a lição de Antonio Carlos de Araujo Cintra, “seja idôneo para demonstrar ou para apurar a veracidade de alegações de fatos relevantes para a justa decisão da causa.”4

Importante consignar, que a admissão de meios probatórios atípicos (como os indícios, presunções e a própria prova emprestada) foi uma inovação trazida pelo CPC de 1973 em relação ao seu antecessor, que não possuía disposição semelhante.

Nesse ponto, muito bem destaca Humberto Theodoro Júnior, a lei processual civil atual, neste ponto, “mostrou-se consentâneo com as tendências que dominam a ciência processual de nossos dias, onde, acima do formalismo, prevalece o anseio da justiça ideal, lastreada na busca da verdade material, na medida do possível.”[4]

No entanto, não é toda e qualquer transferência de elementos probatórios produzidos em um processo e transferidos para outro que se enquadra dentro daquilo que se costuma conceituar de prova emprestada; é o caso, por exemplo, da prova obtida no juízo deprecado, conforme bem destaca Eduardo Cambi:

“Assim, não integra a noção de prova emprestada a prova produzida no juízo deprecado, porque este juízo é um prolongamento de primeiro (v.g., a testemunha, não residente no juízo em que se processa a demanda, por não estar obrigada a sair da sua residência, presta depoimento no foro onde mora e seu depoimento é considerado como se fosse prestado perante o juiz da causa)”.[5]

Através de atos processuais desta espécie cria-se “um intercâmbio e uma colaboração entre dois juízos para que o processo tenha seu devido andamento”[6] sem que isso se consubstancie em situação que envolva a utilização da prova emprestada.

Dessa forma, havendo identidade de relação fática e tratando-se das mesmas partes é possível ao Magistrado, utilizar-se da Prova Emprestada, que tenha sido produzida em outro processo o que é comumente visto, nos casos de prova pericial ou ainda, de provas orais.

O Magistrado nesses casos, não fica adstrito a aceitar a prova que tenha sido produzida em outro processo, o que, todavia, tendo a ser recomendável, tendo em vista o princípio da economia processual, sem esquecer, entretanto, de atentar ao princípio do contraditório.

Dessa forma, verifica-se que apesar do CPC de 73 não dispor expressamente sobre a legalidade da prova transladada de outro feito, com a evolução natural do nosso direito, a mesma foi sendo aceita em muitos casos e aplicada, sempre em consonância com os princípios constitucionais da nossa Constituição Federal.

2.3. A Prova Emprestada no Código de Processo Civil de 2015

De acordo com o CPC/15, a Prova Emprestada deixou de ser considerada como prova atípica, para ser introduzida como prova típica, encontrando previsão legal em seu artigo 372.

Nesse sentido, colaciona-se o dispositivo supramencionado:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Verifica-se pelo dispositivo acima, que o CPC/15, condiciona a prova emprestada ao princípio do contraditório, ou seja, as partes devem ser ouvidas, devem ter o direito de se manifestar sobre a prova emprestada. A parte prejudicada pela prova deve ser ouvida também, a fim de que verifique a sua concordância com a utilização ou não desta.

Segundo o entendimento do STJ, as partes de ambos processos, tanto o da origem como o de destino da prova emprestada, não precisam ser necessariamente as mesmas, para a sua utilização.

Todavia, consoante os  julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para a admissibilidade da prova emprestada, é necessário que, dentre outros fatores, haja identidade de partes entre o processo que pretende ela ser utilizada, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Assim, verifica-se pelas ementas abaixo, a aplicabilidade do artigo 372 do CPC/15: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE SINAL DE TELEFONIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. Das circunstâncias segundo as quais inexiste identidade de partes entre a demanda originária e a demanda atual, não se justifica o deferimento de prova pericial emprestada em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (Agravo de Instrumento nº 70065363004, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 04/08/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. PROCESSO SEM PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. Para que seja admitida a prova emprestada, é necessário que, dentre outros fatores, haja identidade de partes entre o processo em que se pretende seja ela utilizada e aquele no qual foi ela produzida, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Não aceitando o Estado a utilização do laudo pericial produzido no outro processo, do qual não participa, não é possível sua utilização como prova emprestada. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066166612, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 07/10/2015)

Nesse sentido, importante frisar o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que lecionam acerca da Prova Emprestada ao dizer que: “a condição mais importante para que se dê validade e eficácia à prova emprestada é sua sujeição às pessoas dos litigantes, cuja consequência primordial é a obediência ao contraditório. Ve-se, portanto, que a prova emprestada do processo realizado entre terceiros é res inter alios e não produz nenhum efeito senão para aquelas partes”.[7]

Tal entendimento, apenas foi introduzido em nossa legislação, pois já havia sendo há muito tempo admitido e aplicado por nosso Tribunais.

Atualmente, a doutrina e os Tribunais admitem a prova emprestada, desde que respeitado o princípio do contraditório. No CPC/15 , tal entendimento encontra uma disposição expressa, o que poderá ensejar futuramente, em uma maior quantidade de casos, em que utilizando-se a prova transladada de outro feito, serão julgados de forma mais célere.

Ademais, à primeira vista, o empréstimo da prova do processo penal, por exemplo, para o processo civil, poderá também se aceito, eis que a disposição contida no artigo 372, apenas dispõe a respeito da prova produzida em “outro processo”, não fazendo distinção entre as esferas civil e penal.

Dessa forma, verifica-se que com o CPC/15  houve um avanço, uma positivação da possibilidade de se admitir a prova emprestada.

3. Conclusão

De todo exposto, verifica-se que o CPC/15 trouxe um avanço no tocante a prova emprestada, antes considerada como ilícita pela Legislação de 1973.

Ocorre que com o passar dos anos e com a evolução do nosso Direito, verifica-se que a possibilidade de transladar uma prova advinda de outro processo, atendendo principalmente os princípios constitucionais do contraditório e, principalmente a economia processual, tornou-se mais do que eficaz.

Assim, acredita-se que na prática, com o advento do CPC/15, aplicando-se de forma mais frequente, acarretará em um processo mais célere, pois dispensaria como nos casos de prova pericial, uma nova perícia e todos os procedimentos que a envolvem e que acabam por dificultar o regular andamento do feito.

Por fim, acredita-se que não deve apenas ser observado o contraditório, conforme prevê a disposição contida no artigo 372 do CPC/15, devendo o Magistrado observar as demais garantias constitucionais, dentre elas a proibição de prova ilícita.

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Referências

SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 1952. p. 293.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p.523.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 481.

CAMBI, Eduardo. Ob. cit. p. 53.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Ob. cit. p. 292.

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Notas

[1] SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 1952. p. 293.

[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p.523.

[3] Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

[4] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 481.

[5] CAMBI, Eduardo. Ob. cit. p. 53.

[6] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Ob. cit. p. 292.

[7] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 632

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Caroline Ribas Sérgio

Advogada, natural de Porto Alegre, inscrita na OAB/RS 88.212. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito) pela PUCRS com conclusão do curso em 2011/02. Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Uniritter com conclusão do curso em 2016/02. Atualmente, cursando Pós Graduação em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) com previsão de conclusão em 2020/02. Membro da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/RS desde 2018. Desde 2015, desenvolve e escreve artigos jurídicos debatendo temas ligados a área cível, em especial vinculados ao Direito de Família e Sucessões. Na página DireitoNet possuí uma página própria com 14 artigos publicados atualmente, os quais contam com mais de 548 mil acessos. No acervo da Biblioteca do Senado, atualmente possuí 16 publicações em revistas jurídicas. Gerenciadora e criadora de vídeos para a página no YouTube Café Jurídico por Caroline Sérgio (https://www.youtube.com/channel/UCld2e51UeSu8FiJcM8PyY7A), na qual são abordados, assuntos jurídicos sobre os artigos de autoria própria. A página foi criada em 18/01/2019 e atualmente conta com mais de 18 mil visualizações.


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