A Pensão Alimentícia após a Maioridade Decorrente do Dever de Solidariedade


Por Caroline Ribas Sérgio em 26/10/2019 | Direito de Família | Comentários: 0

Tags: Direito de família.

 

Introdução

A pensão alimentícia é um tema bastante importante na área do Direito de Família,sendo que o presente artigo destina-se trazer à discussão a sua manutenção após a maioridade, a qual decorre do dever de solidariedade presente nas relações de parentesco.

Assim, em um primeiro momento, analisa-se a pensão devida após a maioridade em decorrência de relação de parentesco, a qual tem como causa jurídica o vínculo ascendente e descendente. Neste ponto, a pensão deixa de fundamentar-se no dever de sustento e passa a ser analisada sob a ótica da relação paterno-filial.

Por fim, analisa-se a Súmula 358 do STJ, a qual trata sobre a questão do cancelamento da pensão alimentícia ao filho maior de idade, a qual deve ser realizada por meio de ação de exoneração de alimentos, oportunizando-se o contraditório ao alimentado, ocasião em que cabe a este o dever de provar a necessidade de manutenção da verba alimentar.

1. A Maioridade Civil e a Pensão Alimentícia

A pensão alimentícia após a maioridade, costuma ser um tema bastante discutido, especialmente após a promulgação da Súmula 358 do STJ, a qual sedimentou o entendimento de que o seu cancelamento não é automático, fazendo-se necessário o ajuizamento de ação própria, denominada de Ação de Exoneração de Alimentos.

Na referida demanda exoneratória, são analisadas as possibilidades do alimentante e principalmente, se mantêm-se as necessidades do filho alimentado, uma vez que os alimentos após a maioridade passam a ser analisados sob a ótica do dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco.

Neste ponto, segundo o entendimento de Yussef Said Cahali1, a pensão alimentícia compreende “as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)”

Ainda, nesta linha de raciocínio o autor fundamenta que a prestação de alimentos, pode decorrer de um dever de sustento, derivado do pátrio poder, e vige até a maioridade dos filhos, ou de uma obrigação alimentar, vinculada à relação de parentesco, que persiste independentemente da idade. No primeiro caso, presume-se que os alimentos são fixados para o tempo em que o alimentante exerce o pátrio poder, período de vida no qual os filhos necessitam do auxílio paterno. Atingida a maioridade, acordados os alimentos quando os filhos eram menores, o ordinário é entender-se que também se esgotou a obrigação alimentar, salvo se circunstâncias especiais recomendarem o contrário, como no caso de pessoa inválida ou incapacitada para o trabalho, estudante, desempregada, etc. 2

Sob este entendimento, de acordo com o ministro Luis Felipe Salomão3, os alimentos devidos após a maioridade, decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

Sendo assim, constata-se que a maioridade não importa automático desaparecimento da necessidade de receber alimentos. Todavia, a partir do momento em que se completa a maioridade, deixa de existir a presunção da necessidade de alimentos e o dever de sustento por parte dos genitores, e passa a ser do filho a incumbência de provar que continua necessitando dos alimentos.

Dessa forma, no âmbito da maioridade, os alimentos pagos pelos pais aos filhos, têm fundamento na solidariedade decorrente da relação de parentesco e não mais no dever de sustento, quando o ônus de prova da mudança passa a ser do filho.

Conforme Yussef Said Cahal fundamenta, a obrigação alimentar do filho maior de idade “não se vincula ao pátrio poder ou poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do CC/2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente. A obrigação alimentar é recíproca (CC/2002, art. 1.696), nasce depois de cessada a menoridade e, com isto, o poder familiar, não mais encontrando limitação temporal; sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante (CC/2002, art. 1.695)”.

Nessa mesma linha de raciocínio, o professor Rolf Madaleno5 ensina que “a obrigação alimentar subsiste depois de alcançada a capacidade civil, quando o crédito de alimentos é destinado a manter filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, mesmo que frequente algum estágio, “pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da indispensável prestação alimentar” ().

Dessa forma, conclui-se que os alimentos devidos após a maioridade não extinguem-se de forma automática, devendo em autos próprios ser comprovada as necessidades do alimentado, mediante o exercício do contraditório e, em especial se encontra-se estudando em nível superior ou técnico, eis que a obrigação alimentar após a maioridade decorre do dever de solidariedade presente nas relações de parentesco.

2. Análise da Súmula 358 do STJ

No ano de 2008, foi promulgada a Súmula 3586 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que a maioridade civil não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia, sendo que o seu cancelamento está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, devendo o ônus estar a cargo do alimentado.

No caso, após a maioridade o que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade, conforme já abordado no tópico anterior.

Neste viés, o inciso IV do artigo 1.566 do Código Civil7 estabelece “sustento, guarda e educação dos filhos” como deveres de ambos os cônjuges. Já o artigo 1.6968 do mesmo Código prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Seguindo a linha de raciocínio disposta nos artigos 1566 e 1696, citadas nos artigos acima, o Ministro Marco Aurélio Bellizze aborda: “A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no ,artigo 1566 o Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1696 do CC”.

A Súmula 358 foi realizada, em decorrência dos entendimentos jurisprudenciais pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no intutio de formalizar o entendimento de que o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia.

Isso porque, conforme explica o ministro João Otávio de Noronha, cessando a obrigação alimentar compulsória, permanece o dever se assistência fundado no parentesco consanguíneo.

Contudo, nessa hipótese, é do alimentado, ou seja, do filho maior, o ônus de comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.

Conclusão

Conclui-se com o presente estudo que a idade não é critério para exoneração do pagamento de pensão aos filhos.

Verifica-se que até 18 anos, os pais são obrigados a pagar pensão aos filhos, em razão do poder familiar e do dever de sustento, o que não significa que após atingir a maioridade os pais estejam livres desta obrigação.

Por conta da grande quantidade de demandas judiciais, onde discutia-se a pensão após a maioridade, o Superior Tribunal de Justiça após entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, lançou a Súmula 358, a qual passou a abordar o procedimento para exoneração após a maioridade, o qual deve se dar por meio de demanda própria, possibilitando-se o contraditório ao alimentado.

Isso porque, após a maioridade a obrigação de assistência permanece pela relação parental, ou seja, se após os 18 anos de idade o filho continuar estudando, seja cursando um ensino superior ou fazendo um curso técnico profissionalizante, por exemplo, sem a possibilidade de trabalhar e garantir o próprio sustento, a obrigação de pagar pensão permanece, em razão do dever de assegurar-lhe educação.

Dessa forma, não há como afirmar até qual idade o pai ou a mãe terá que pagar pensão ao filho, sendo preciso analisar o caso concreto e levar em consideração se o filho estuda ou não, se tem possibilidade e capacidade de trabalhar ou não, dentre outros pontos.

 

Referências

CAHALI. Yussef Said. DOS ALIMENTOS – 6ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

MADALENO. Rolf. Curso de Direito de Família, 2011

STJ NOTÍCIAS. http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica

STJ. https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-

2012_31_capSumula358.pdf . Acesso em 23 de Junho de 2019.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Caroline Ribas Sérgio

Advogada, natural de Porto Alegre, inscrita na OAB/RS 88.212. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito) pela PUCRS com conclusão do curso em 2011/02. Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Uniritter com conclusão do curso em 2016/02. Atualmente, cursando Pós Graduação em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) com previsão de conclusão em 2020/02. Membro da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/RS desde 2018. Desde 2015, desenvolve e escreve artigos jurídicos debatendo temas ligados a área cível, em especial vinculados ao Direito de Família e Sucessões. Na página DireitoNet possuí uma página própria com 14 artigos publicados atualmente, os quais contam com mais de 548 mil acessos. No acervo da Biblioteca do Senado, atualmente possuí 16 publicações em revistas jurídicas. Gerenciadora e criadora de vídeos para a página no YouTube Café Jurídico por Caroline Sérgio (https://www.youtube.com/channel/UCld2e51UeSu8FiJcM8PyY7A), na qual são abordados, assuntos jurídicos sobre os artigos de autoria própria. A página foi criada em 18/01/2019 e atualmente conta com mais de 18 mil visualizações.


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