Flexibilização das Normas de Saúde e Segurança do Trabalho

A importância do diálogo social rumo à sustentabilidade


Por Adriana Bitencourt Bertollo em 02/08/2019 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Tags: Direito do Trabalho, Desenvolvimento sustentável.

Flexibilização das Normas de Saúde e Segurança do Trabalho

 

Na última semana do mês de julho, o Presidente da República anunciou mudanças em algumas das normas regulamentadoras trabalhistas, que tratam de questões de segurança e saúde do trabalhador. O anúncio feito pelo Chefe do Poder Executivo Federal engloba a revogação da NR-2 e alteração da NR-1, bem como da NR-12.

A NR-2 trata da inspeção prévia do estabelecimento a fim de verificar se aquele local possui condições mínimas para o trabalho.

O artigo 160 da C.L.T.  justifica a necessidade dessa norma que regulamenta a atividade de fiscalização prévia, dispondo o seguinte: “Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho”.  

Entretanto, o citado artigo 160 da C.L.T. também caminha para a revogação, mercê da medida provisória que trata da liberdade econômica e que tramita no Congresso Nacional. Essa medida provisória está sendo denominada “minirreforma trabalhista” e traz outras regras de flexibilização do trabalho, como a maior permissividade do trabalho aos domingos, tema que já abordamos parcialmente em artigo anterior aqui no site do IBIJUS (“Proteção ou Desamparo ao Mercado de Trabalho Feminino?”).

A NR-1, por sua vez, traz normas que servem de amparo às demais normas, disposições gerais que devem ser cumpridas por empregadores públicos e privados. De forma importante, pode-se salientar que essa norma prevê a obrigatoriedade de fornecimento de um treinamento básico aos trabalhadores, esclarecimento de riscos, meios de prevenção de acidentes, obrigação do uso de equipamentos de proteção individual (EPI), comparecimento em avaliações médicas.

A NR-12, de especial atenção à segurança dos trabalhadores, diz respeito à segurança do trabalho na utilização de máquinas e equipamentos.

É importante, pois, que não só as empresas, sindicatos, advogados e demais atuantes no meio jurídico e empresarial fiquem a par das mudanças que vêm ocorrendo na seara trabalhista, mas toda a sociedade.

A flexibilização de regras laborais que ora se proporciona, diz respeito ao tema mais sensível à vida dos trabalhadores, que é a segurança e saúde. Recentemente, o Brasil enfrentou o maior acidente do trabalho de sua história, ocorrido na cidade mineira de Brumadinho e que poderia ter sido evitado se as normas técnicas de segurança e proteção tivessem sido cumpridas. Esse gravíssimo acidente do trabalho foi precedido pelo acidente semelhante ocorrido na também mineira cidade de Mariana, em 2015.

Aliás, Brumadinho, infelizmente, pode não ser o último acidente do trabalho e desastre ambiental, já que, segundo informações contidas no site da Agência Nacional de Águas (ANA), existem outras barragens classificadas com risco, sendo que o governo não possui condições de fiscalizar.   

É extremamente prudente e salutar ao ambiente democrático, que a sociedade conheça e se envolva quando da tomada de decisões em questões tão cruciais como estas relativas à flexibilização do trabalho, as quais afetam a vida e a saúde do trabalhador. Em acidentes como o de Brumadinho, não apenas os empregados diretamente contratados sofreram tamanho infortúnio, mas também empregados terceirizados, fornecedores, familiares, população local, animais, fauna, flora, em um dano incalculável ao meio-ambiente.

Enfim, o tema é complexo, existindo argumentos para todos os gostos: mais condizentes com a dignidade dos trabalhadores, bem como fundamentos favoráveis à desburocratização de regras, que garantam maior desenvoltura empresarial ao crescimento econômico e geração de empregos.

Nem um lado deveria fazer “vistas cegas” ao outro, o crescimento econômico é extremamente desejável quando caminha ao lado da sustentabilidade!

Juarez Freitas (2016, p. 86) leciona sobre os vários contrastes a respeito do paradigma da sustentabilidade e da “insaciabilidade”, sendo bem interessante a seguinte comparação, que citamos como um convite a refletir sobre os tempos atuais:

“A sustentabilidade é inclusiva e preserva a biodiversidade, para além do interesse próprio. A insaciabilidade é cruelmente excludente de tudo aquilo que não acarretar vantagem pessoal, no plano instantâneo”.

 

 

REFERÊNCIAS:

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS. 45 Barragens Preocupam Órgãos Fiscalizadores, aponta Relatório de Segurança de Barragens Elaborado pela ANA.  Disponível em: <http://www3.ana.gov.br/portal/ANA/noticias/45-barragens-preocupam-orgaos-fiscalizadores-aponta-relatorio-de-seguranca-de-barragens-elaborado-pela-ana>. Acesso em 12 de março de 2019

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 3ª edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016.

PEREIRA, Roger. De repente, uma Reforma Trabalhista, MP da Liberdade Econômica Sugere Mudanças na CLT. Jornal Gazeta do Povo. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/republica/mp-liberdade-economica-reforma-trabalhista/>. Acesso em 02 de agosto de 2019.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Adriana Bitencourt Bertollo

Mestranda em Direito das Relações Internacionais, no Uruguai, UDE. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Gestão Pública. Autora de artigos jurídicos. Advogada Pública Municipal com 14 anos de experiência, especialmente em licitações públicas, contratos administrativos, advocacia trabalhista empresarial, execuções fiscais. Exerce advocacia privada na área de direito dos servidores públicos estaduais.


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