Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 30/06/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: obrigação tributária, obrigação principal, obrigação acessária, Direito Tributário.
“Exigido ou não o cumprimento da obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.”
Reza o Art. 113 do CTN que a obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
“Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.
É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).” (Fonte: in OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRINCIPAL E ACESSÓRIA, Portal Tributário http://www.portaltributario.com.br/tributario/obrigacaotributaria.htm)
Por seu turno, o CTN – Código Tributário Nacional, em seu Parágrafo único do Art. 151 que trata das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, acrescenta:
“Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.”
Comentando, tal dispositivo, a Drª Erica Avallone, em artigo intitulado: “Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário: conceito e modalidades.” assevera: “Conforme disposto no parágrafo único supracitado, a suspensão da exigibilidade do crédito não afasta a necessidade de cumprimento das obrigações acessórias.” (Fonte:https://ericaavallone.jusbrasil.com.br/artigos/267771698/suspensao-da-exigibilidade-do-credito-tributario-conceito-e-modalidades)
Portanto, a ocorrência dessas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enumeradas no referido Art. 151 do CTN, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Em outro artigo sob o título “Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (Com as Alterações da LC nº 104/2001)” o articulista, Dr. Marcelo Magalhães Peixoto conclui:
“Para concluir, o parágrafo único do art. 151 prescreve que o disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Vale dizer, independente da exigibilidade do crédito estar suspensa ou não, as obrigações acessórias – que preferimos chamar juntamente com Paulo de Barros Carvalho de deveres instrumentais – deverão ser cumpridas. Essas obrigações ou deveres são: a confecção da DCTF, GIA, DIPI, etc…” (Fonte: https://classecontabil.com.br/suspensao-da-exigibilidade-do-credito-tributario-com-as-alteracoes-da-lc-no-1042001/)
Diante do até aqui exposto, cabe à empresa-contribuinte, independentemente do depósito, em juízo, do valor do principal, em discussão, que suspendeu a sua exigibilidade, continuar declarando ao Fisco a obrigação acessória, não estando, portanto, dispensada de tal cumprimento.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
Método prático para construção de carteira de ações tributárias