Como Fica o Financiamento Imobiliário Nos Casos de Divórcio ?


Por Felipe Dias dos Santos em 30/08/2019 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: Direito de família, consumidor, Bancos, Contratos, direito do consumidor.

Como Fica o Financiamento Imobiliário Nos Casos de Divórcio ?

 

Via de regra, nenhuma pessoa se casa visando ao divórcio. Tanto é que, a partir do momento em que possui a intenção de constituir família, passam a praticar diversos atos da vida civil conjuntamente, como a abertura de conta conjunta e até mesmo a contração de financiamento imobiliário.

Nesse sentido, quando o casal rompe o vínculo matrimonial, surge a seguinte indagação: quais são os efeitos do divórcio sobre o contrato de financiamento entabulado?

Pois bem. Nos moldes do artigo 299 do Código Civil, nos casos em que não se opte pela venda do imóvel, permanecendo um dos cônjuges no bem financiado, arcando sozinho com as parcelas, é necessário que haja a concordância da instituição financeira.

Todavia, considerando que o divórcio é um fato superveniente, como a morte, doença, desemprego, entre outros, tal situação altera sensivelmente o equilíbrio contratual, pois o financiamento fora contraído levando-se em conta a renda de ambos os cônjuges.

Dessa forma, nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, quando, em razão de fato superveniente, a obrigação se torna excessivamente onerosa, é preciso que o contrato seja revisto.

Tal fato se justifica, também, pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 5º III, da Constituição Federal), pois, se a casa bancária apresentar negativa quanto à alteração contratual, se um dos cônjuges permanecer no contrato, este enfrentará grandes dificuldades em romper seus vínculos pessoais e emocionais.

 

Portanto, por todo o exposto, nos casos de divórcio, quando um dos cônjuges decide permanecer o imóvel e assumir o financiamento, deve a instituição financeira promover a revisão do contrato, nos exatos termos do art. 5º, III, da CF/88 e art. 6, V, do CDC, além do recalculo do valor das parcelas, adequando-se à nova situação do contratante.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Felipe Dias dos Santos

Mestrando em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial na Unidade Judiciária de Cooperação, Biguaçu/SC; Residente Judicial na 2º Vara Criminal da Comarca de São José/SC, Vara da Fazenda Pública e Executivos Fiscais da Comarca de São José/SC, como Conciliador no Juizado Especial Cível da Comarca de São José/SC, além de ter realizado estágio na 1ª e 2ª Varas Criminais e 1ª Vara Cível, todas da Comarca de São José/SC. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Membro Consultivo da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina - OAB/SC e Advogado no Umbelino Advocacia & Consultoria, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito do Consumidor.


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