A Incidência do IPVA Sobre Veículos Apreendidos


Por Felipe Dias dos Santos em 13/07/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Teses Tributárias, Direito Tributário, Tributário..

A Incidência do IPVA Sobre Veículos Apreendidos

 

Ter o veículo apreendido certamente é uma situação desagradável para qualquer pessoa.

Entretanto, surge o seguinte questionamento: Enquanto o veículo estiver em posse do poder público, é necessário continuar pagando o IPVA?

Pois Bem.

O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), disposto no art. 155, III, da CF/88, é um tributo estadual que incide sobre a propriedade de veículos.

Por conseguinte, seu fato gerador é a propriedade do veículo, em decorrência do seu licenciamento.

Outrossim, o seu lançamento é realizado de ofício, sendo que a Secretaria da Fazenda do Estado emite o documento e o envia anualmente para o proprietário do veículo.

Contudo, há previsão expressa no art. 8º, V, “i”, da Lei nº 7.543/1988 acerca das hipóteses de inexigibilidade do IPVA, dentre elas, quando o veículo tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, senão vejamos:

"Art. 8° Não se exigirá o imposto:

[...]

V - sobre a propriedade;

[...]

  1. i) de veículo automotor que tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento; (NR)”.

Todavia, o aludido tributo será devido no exercício em que tenha ocorrido a apreensão, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, nos termos do art. 6º, §9º, I, da Lei nº 7.543/1988.

Assim é que, caso o veículo tenha sido apreendido por qualquer autoridade policial, o IPVA torna-se inexigível a partir do exercício fiscal seguinte, sendo obrigatório o pagamento apenas em relação ao ano da apreensão, mas de forma proporcional.

Isso porque, a retirada dos poderes relativos à propriedade e, consequentemente à posse, desvirtua o fato gerador do IPVA, tornando impossível ao Fisco proceder à sua cobrança, pois o “direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos” (STJ - REsp 963.499/PR - Rel. Min. Herman Benjamim - Segunda Turma - DJe 14/12/2009).

Portanto, conclui-se que a cobrança do IPVA tocante ao exercício fiscal seguinte à apreensão do veículo é ilegítima, diante da não ocorrência do fato gerador do tributo pela da perda de propriedade.

 

* Artigo extraído do sítio eletrônico <https://www.umbelinoadvocacia.com/post/meu-carro-foi-apreendido-devo-pagar-o-ipva>

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Felipe Dias dos Santos

Mestrando em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial na Unidade Judiciária de Cooperação, Biguaçu/SC; Residente Judicial na 2º Vara Criminal da Comarca de São José/SC, Vara da Fazenda Pública e Executivos Fiscais da Comarca de São José/SC, como Conciliador no Juizado Especial Cível da Comarca de São José/SC, além de ter realizado estágio na 1ª e 2ª Varas Criminais e 1ª Vara Cível, todas da Comarca de São José/SC. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Membro Consultivo da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina - OAB/SC e Advogado no Umbelino Advocacia & Consultoria, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito do Consumidor.


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