Por Mateus Silva Jesus Moreira em 17/04/2020 | Consumidor | Comentários: 2
Tags: Direito Civil, Decisões, direito do consumidor, uber, Relação de consumo, STJ, Teoria Finalista Mitigada.
Durante muito tempo se discutiu na Justiça do Trabalho se o vínculo estabelecido entre os motoristas de aplicativos de transportes e as empresas desenvolvedoras e fornecedoras destes serviços seria de trabalho.
Diversos Tribunais Regionais do Trabalho por todo o país vinham decidindo de formas distintas, até que a matéria chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) através de recurso de revista.
Na oportunidade, através do processo nº 1000123-89.2017.5.02.0038, o TST deu provimento ao recurso da empresa Uber em 05 de fevereiro de 2020, vindo a negar o reconhecimento de vínculo trabalhista entre o motorista de aplicativo reclamante e a empresa (1).
O referido processo ainda não teve julgamento definitivo, se encontrando nesta data (17/04/2020) pendente de julgamento de embargos de declaração.
Reacendendo a discussão acerca do tema, em 16/04/2020 foi publicada decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal pela qual esta relação foi reconhecida como consumerista, entendendo que os recursos da empresa gerenciadora do aplicativo não são para consumo próprio do motorista, mas entram na cadeia de produção do serviço de transporte como insumo. Reforçaram ainda os julgadores que a condição de vulnerabilidade técnica e econômica do motorista ensejam a aplicação do CDC (2).
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha decidindo no sentido de que, em verdade, esta relação teria cunho cível, caracterizada pela existência da “economia compartilhada” (sharing economy), onde os serviços prestados pelos detentores dos veículos particulares são intermediados pelos aplicativos gerenciados pelas empresas de tecnologia. Vide decisão nos autos do Conflito de Competência nº 164.544 - MG (2019/0079952-0) (3).
Afinal, qual é o tipo de relação jurídica existente entre os motoristas e estas empresas de aplicativos de transporte?
É verdade que as revoluções tecnológicas e suas aplicações mais recentes mudaram significativamente a forma como nos relacionamos em sociedade. Por este motivo é reforçada a necessidade da ciência jurídica refletir e analisar estas mudanças para que se possa acompanhar e regulamentar as relações delas decorrentes da forma mais adequada possível. É justamente o que vemos no caso em comento, matéria esta que ainda vai ser amplamente discutida a até que seja definido um consenso jurídico acerca do tema.
Na singela opinião deste autor, estamos distantes de uma relação de emprego, haja vista a ausência de critérios essenciais para este reconhecimento, a exemplo da inexistência de subordinação entre o motorista e a empresa, bem como da ausência da alteridade, que é a assunção dos riscos exclusivamente pelo empregador. No caso, o risco da atividade é assumida por ambas as partes.
Ademais, há de se destacar que a relação cível pressupõe certa paridade entre as partes, o que não resta evidenciado no caso, haja vista que estas empresas estabelecem os critérios da contratação e até mesmo quais serão os passageiros que utilizarão o veículo do motorista.
Assim, parece mais adequado assumir que tal relação é consumerista, pois esta, sob a ótica da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, leva em conta que, mesmo que não detenha necessariamente a qualidade de consumidor final do produto ou serviço conforme estabelece o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, mas o utilize em sua cadeia de produção ou de serviço, estará configurado o vínculo consumerista.
Portanto, a decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal se mostra como uma alternativa válida e plenamente aplicável ao caso, significando interessante entendimento acerca deste novo tipo de interação social.
Referências:
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador - Bahia em 2018. Advogado com atuação nas áreas do Direito Civil e Consumidor, com ênfase em Direito Bancário.