Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 16/08/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: Direito Tributário.
Há muito se discute acerca da incidência do Imposto de renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Trata-se de definir se há incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios em casos de restituição/compensação de tributos, bem como em relação a indenizações recebidas.
É sustentável que, em ambas as situações, não incidem os tributos, porque os juros moratórios não configuram “acréscimo patrimonial” nem “lucro”. Trata-se de valor que tem por objetivo recompor uma perda havida no passado. Ou seja, não se acresce nada ao patrimônio do contribuinte, que é meramente recomposto.
Essa natureza de recomposição é ainda mais acentuada quando se trata de recebimento de indenização, qualquer que seja a origem (causa). Nessa hipótese, parece claro que o valor recebido pelo contribuinte é a recomposição de um dano que lhe foi causado por terceiro. O objetivo da recomposição, nesse caso, é a retroação ao estado anterior àquele em que o dano foi causado.
No âmbito da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide IRPJ/CSLL sobre os juros recebidos em restituição de tributos. Já em relação às indenizações, a jurisprudência varia conforme a origem da verba. A indenização por dano moral, por exemplo, não está sujeita ao IR (Súmula n. 498). Já para as verbas recebidas em rescisão trabalhista, há casos em que a jurisprudência admite a incidência (quando tais verbas não têm isenção legal e decorrem de mera liberalidade do empregado). É preciso examinar, assim, a natureza da verba recebida para o fim de avaliar a incidência ou não dos tributos.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.
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