A possibilidade de modulação dos efeitos na Tese da Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Pis e COFINS
Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 04/07/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0
Marcelo Itio Nishiura Turuta
Em 15 de março de 2017, o Superior Tribunal Federal, através da Ministra Relatora Cármen Lúcia, analisou o Tema 69 e se fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
Diante da decisão do STF, a Procuradoria-Geral da República peticionou os Embargos de Declaração, sugerindo que esta decisão pelo tribunal constitucional causaria grandes impactos financeiros à União e, portanto, deveria ser cobrado apenas pro futuro e com efeitos ex nunc, ao contrário do que tem sido feito (ex tunc).
A alegação da Procuradora-Geral da República se baseia nos dizeres dos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luis Roberto Barroso, sendo que o impacto no sistema tributário brasileiro seria imprevisível e indesejável, vez que essa decisão pode acarretar na inconstitucionalidade de outras incidências tributárias (é o que vemos no caso do IRPJ e CSLL).
Sendo assim, no dia 3 de julho de 2019, a Ministra Cármen Lúcia liberou para que seja incluída na pauta do plenário, o julgamento sobre a modulação dos efeitos da decisão, frente a opinião dada pela Procuradoria-Geral da República.
Grandes impactos e a situação econômica que o país vive não são argumentos suficientes para que seja perdido o que foi pago indevidamente pelos contribuintes. Quando o contribuinte deixa de pagar ou atrasa o pagamento de algum tributo, deste é cobrado multas enormes, juros, atualização, etc. O STF decidiu pela inconstitucionalidade, assim, deve ser devolvido o que foi pago a maior à União, respeitando o prazo quinquenal para prescrição.
Portanto, as empresas (Lucro Real ou Lucro Presumido) devem buscar seus direitos, pois, caso seja decidido pela modulação dos efeitos, os contribuintes que ingressarem após o julgamento, não terão direito à restituição/compensação do que pagaram indevidamente.
Pode ser que seja mantido o efeito ex tunc, mas arriscar não é o mais indicado.
Após mais de 2 anos da decisão pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, agora se discute a modulação dos efeitos adotados na época, sendo que existe a possibilidade de que o que foi pago indevidamente não seja devolvido ou compensado pelos contribuintes.
Acredita-se que no segundo semestre de 2019 seja julgado esse pedido pela modulação dos efeitos, aguardemos os próximos capítulos.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus