Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 17/05/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0
Marcelo Itio Nishiura Turuta
Desde o advento do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, assentou-se a tese de que o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal não integra o cálculo das contribuições do PIS e COFINS, por entenderem que não compõem o faturamento da empresa.
O presente Recurso já foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, porém ainda aguarda os Embargos de Declaração para se estipular o efeito modulador, ou seja, até que momento os contribuintes poderão reclamar os 5 (cinco) últimos anos.
Informamos que até a presente data o Supremo Tribunal Federal ainda não efetuou o julgamento dos Embargos de Declaração para fixação do efeito modulador.
Logo, viabiliza-se o ajuizamento de ação para evitar a incidência, bem como a recuperação dos valores eventualmente recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.