Por Inara de Pinho em 27/04/2016 | Processo Civil | Comentários: 0
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 era comum que o requerente fizesse um pedido genérico e deixasse ao arbítrio do juiz o valor da indenização por danos morais.
No novo CPC essa prática não pode mais. O valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive, as fundadas em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido.
É o que dispõe o artigo 292, inciso V, da Lei 13.105/2015:
Art.292.O valor da causa constará em petição inicial ou da reconvenção e será:
V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Na prática, é o autor quem possui melhores condições para avaliar a própria dor e o valor para o seu ressarcimento. Deverá, porém, levar em conta a razoabilidade, visto que as custas processuais deverão ser recolhidas sobre o valor da causa, exigindo que haja parcimônia ao definir o quantum.
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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável. Especialista em direito público, gestão florestal e de recursos hídricos. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. No Ibi Jus atua com a gestão acadêmica, coordenando a equipe de professores e a criação de cursos/eventos de extensão, primando pela oferta de conteúdos aplicados à prática da advocacia com foco na busca de resultados. Como advogada, auxilia empresas na gestão jurídica-ambiental. É consultora do Centro de Excelência em Gestão, atuando especialmente com a gestão empresarial sustentável, voltada para a obtenção e manutenção de certificações ambientais. Faz parte da equipe de auditores da área de meio ambiente da multinacional Bureau Veritas Certification.